LEI Nº 6785 de 26 de agosto de 2010
Data: 22/09/2010
LEI Nº 6785 de 26 de agosto de 2010
Dispõe sobre a instalação de divisórias entres os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários.
Art. 1º – As agências bancárias e de crédito pessoal ficam obrigadas a instalar divisórias ou biombos separando o ambiente dos caixas do ambiente das filas, garantindo privacidade aos clientes que estejam sendo atendidos nos caixas.
Parágrafo Único – As divisórias a que se refere o caput deverão ter a altura mínima de 180 cm (cento e oitenta centímetros), e ser confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º – Os estabelecimentos deverão adaptar sua agência no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, sob pena de multa, a ser estabelecida em regulamentação.
Art. 3º – O Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 26 de agosto de 2010.
PAULO MUSTRANGI
Prefeito
Fonte: Diário Oficial