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  LEI Nº 6785 de 26 de agosto de 2010

Data: 22/09/2010

LEI Nº 6785 de 26 de agosto de 2010

 

 

Dispõe sobre a instalação de divisórias entres os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários.

 

Art. 1º – As agências bancárias e de crédito pessoal ficam obrigadas a instalar divisórias ou biombos separando o ambiente dos caixas do ambiente das filas, garantindo privacidade aos clientes que estejam sendo atendidos nos caixas.

 

 

Parágrafo Único – As divisórias a que se refere o caput deverão ter a altura mínima de 180 cm (cento e oitenta centímetros), e ser confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos deverão adaptar sua agência no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, sob pena de multa, a ser estabelecida em regulamentação.

 

Art. 3º – O Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente, como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 26 de agosto de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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