Petrópolis, 29 de Março de 2024.
Matérias >> Legislação >> Leis Municipais Comuns
   
  LEI Nº 6773 de 20 de julho de 2010

Data: 22/09/2010

LEI Nº 6773 de 20 de julho de 2010

 

 

Dispõe sobre a criação de Área de Especial Interesse Econômico

 

Art. 1º – Observando o disposto no artigo 27 da Lei nº 5.393/98, fica criada a Área de Especial Interesse Econômico constituída pelas glebas de terras denominadas Maquiné, São José, São Carlos, Água Santa, Aroeira e Secretário, situado em Secretário, Pedro do Rio, com superfície aproximada de 11.000,00m2, conforme consta das matrículas do registros imobiliários. As glebas não são contínuas, implicando na delimitação de duas áreas.

 

Parágrafo Único – As áreas estão delimitadas no mapa anexo.

 

Art. 2º – A Área de Especial Interesse Econômico destina-se à instalação de complexo residencial uni e multifamiliar, esportivo e hoteleiro.

 

Art. 3º – O projeto do empreendimento deverá constar de um Plano de Ocupação, obrigatoriamente, precedido de consulta prévia à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que definirá a forma do licenciamento e as compensações social e urbanística a serem exigidas dos empreendedores.

 

§ 1º – O empreendimento é sujeito ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º – Deverá constar do projeto do empreendimento o demonstrativo das áreas, conforme transcrição no Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 4º – Os usos e atividades serão distribuídos respeitadas as seguintes proporções:

I – áreas de matas e de preservação – 38, 5 %

II – campos de golf – 20,5 %

III – lotes unifamiliares – 11 %

IV – lotes multifamiliares/comerciais/ serviços – 30 %

 

§ 1º – Para os lotes unifamiliares serão estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação e uso:

Superfície mínima – 1.200 m2

Testada mínima – 20 m2

Taxa de ocupação máxima – 25 %

Índice de aproveitamento – 0,6 %

Taxa de permeabilidade – 50 %

Gabarito máximo – 3 pavimentos com altura máxima de 13,00 m

Uso – residencial unifamiliar

 

§ 2º – Para os lote multifamiliares, comerciais e de serviços serão estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação e usos:

Superfície mínima do lote – 5.000 m2

Testada mínima – 40 m

Taxa de ocupação máxima – 20 %

Índice de aproveitamento – 0,6 %

Taxa de permeabilidade – 30 %

Gabarito máximo – 3 pavimentos com altura máxima de 13,00 m2

Uso: Residencial – unifamiliar e multifamiliar

Uso: Grupamento – residencial e residencial de lazer

Uso: Loteamento – LR-1 e LR-2

Uso: Comércio varejista – CV-1, CV-2, CV-3, CV-4 e CV-5

Uso: Prestação de serviço – PS-1, PS-2, PS-3, PS-4, PS-5, PS-6 e PS-7.

 

§ 3º – Os lotes com declividade superior a 30% sofrerão um fator de acréscimo conforme determinado no quadro de Incremento em função da Declividade, anexo VII da Lei de Zoneamento nº 5393/98.

 

§ 4º – As demais condições de ocupação devem atender ao determinado na lei nº 5.393/98, no Código de Obras e demais Leis pertinentes.

 

Art. 5º – Além do impacto ambiental, deverão ser avaliados os impactos sociais decorrentes da atração de mão de obra, tanto na fase de instalação como de operação do empreendimento.

 

Art. 6º – Caberá aos empreendedores viabilizar a infraestrutura urbanística e o suporte necessário para o atendimento da população que irá trabalhar na obra e também, posteriormente, na manutenção e operação do complexo.

 

Art. 7º – O prazo para usufruir dos benefícios desta Lei é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação, podendo, no caso da obra já ter sido licenciada, ser prorrogado conforme condições estabelecidas pelo Código de Obras.

 

Parágrafo Único – Caso não tenham sido apresentadosos projetos para análise e aprovação no período de vigência da presente Lei, serão restabelecidos os parâmetros de ocupação e usos, previstos pela Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.

 

Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos quem o conhecimentoda presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

 

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de julho de 2010

PAULO MUSTRANGI

Prefeito

 

 

 

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS