Petrópolis, 19 de Abril de 2024.
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  Lei nº 6.616 - Cria o FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e revoga a Lei nº 5.972

Data: 18/12/2008

        A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

        LEI Nº 6616 de 11 de dezembro de 2008

        Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS, revoga a Lei nº 5.972 de 15 de maio de 2003 e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais à população de menor renda.
Art. 2º – O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e créditos adicionais que lhe sejam destinados em cada exercício;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições, doações, auxílios, subvenções, acordos e transferências feitas por pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – recursos transferidos, provenientes de outras esferas governamentais, destinados ao fomento de atividades vinculadas à política habitacional e à regularização fundiária;
VII – transferências de recursos provenientes de convênios de qualquer natureza, vinculados aos objetivos do Fundo;
VIII – receitas decorrentes de ações e programas realizados com a participação do Fundo, inclusive pelo uso ou aquisição de habitação popular ou de terreno destinado à construção de habitação popular e penalidades que porventura venham a ser impostas;
IX – recursos derivados do maior aproveitamento do potencial construtivo e de operações interligadas, na forma da Lei, e de operações em parceria com o setor privado voltadas exclusivamente à produção de empreendimentos habitacionais ou de regularização fundiária, podendo ser estipulada obrigação de retorno;
X – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§1º – As receitas descritas nos incisos deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§2º – O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à conta do mesmo.
Art. 3º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de política habitacional e regularização fundiária, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Habitação.
Art. 4º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamento comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS;
VIII – pagamento pela prestação de serviços de terceiros, tais como a execução de programas ou projetos específicos, serviços topográficos e outros necessários à efetivação da política habitacional e de regularização fundiária do Município;
IX – aquisição de livros e outras publicações para melhor assessoramento dos trabalhos a serem desenvolvidos com receitas do Fundo, bem como outros materiais permanentes ou de consumo;
X – capacitação de recursos humanos vinculados às atividades desenvolvidas com participação do Fundo.
Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 5º – A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e dos serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 3º – As demonstrações e relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do Município.
§ 4º – Os serviços contábeis previstos nesta Lei poderão ser prestados por técnico ou empresa contratada para esse fim, observadas as exigências legais, especialmente as da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º – É aplicável ao Fundo o regime de adiantamento para pagamentos de despesas, obedecido, no que couber, o disposto na legislação vigente.
Art. 7º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado a Secretaria Municipal de Habitação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 8º – O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 9º – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
– 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
– 01 (um) membro da Câmara Municipal;
– 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento;
– 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
– 01 (um) membro da COMDEP;
– 01 (um) membro da Fundação de Cultura;
– 01 (um) membro da Secretaria de Obras;
– 01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente;
– 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
– 01 (um) membro do CREA;
– 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal;
– 01 (um) membro da Firjan;
– 01 (um) membro da Companhia Imobiliária de Petrópolis;
– 02 (um) membros de Representantes de Associações de Moradores;
Art. 10 – A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação, cabendo-lhe:
I – gerir o Fundo, em conformidade com a legislação vigente, e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos, em consonância com as diretrizes e determinações do Chefe do Poder Executivo;
II – celebrar convênios, contratos ou acordos, com organismos públicos ou privados, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
III – ordenar empenhos e pagamentos relativos à aplicação dos recursos do Fundo, observados os critérios estabelecidos em Lei para sua aplicação, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
IV – assinar cheques com o responsável pelos serviços de tesouraria ou equivalente; V – autorizar pesquisa de preço, pedidos de compra e outros serviços;
VI – homologar os procedimentos relativos a licitações e ratificar sua dispensa ou inexigibilidade, quando se tratar de despesas à conta do Fundo, promovendo a publicação dos atos pertinentes no prazo legal;
VII – encaminhar à Secretaria de Controle Interno as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, balancetes mensais, balancetes anuais e prestação de contas anual, e promover as respectivas publicações;
VIII – indicar um Assistente Administrativo e Financeiro, para nomeação pelo Exmo. Sr. Prefeito.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, fica mantido na estrutura da Secretaria de Habitação, o cargo de Assistente Administrativo e Financeiro, símbolo CC-4.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 11 – Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12 – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.972 de 15 de maio de 2003, e as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 11 de dezembro de 2008.


Prefeito

RUBENS BOMTEMPO

 

Fonte: Diário Oficial – 16 de dezembro de 2008.




 

 

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