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  LEI Nº 6.748 de 29 de abril de 2010

Data: 07/06/2010

LEI Nº 6.748 de 29 de abril de 2010

 

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Tratamento e Reciclagem de

Óleos na forma que especifica.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico, comercial ou industrial na fritura dos alimentos no âmbito do Município de Petrópolis.

 

Art.2º – O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico, comercial ou industrial, inclui medidas educativas e incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

 

§1º – As medidas educativas visam:

 

I – informar a população quantos aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, na rede de esgoto;

 

II – informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais;

 

III – conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico, como bares, restaurantes e hotelaria, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;

 

IV – promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.

 

§2º – As medidas de incentivo visam:

 

I – promover a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;

 

II – estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:

 

a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais;

b) a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;

 

III – incentivar, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas crédito, que trabalham com a elaboração de alimentos armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;

 

IV – estimular a operacionalização por meio das pequenas empresas e do cooperativismo;

 

V – estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes de política ambiental.

 

Art. 3º – Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico, comercial ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

 

Art.4º – O Poder Executivo, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes e postos voluntários.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete da Prefeitura de Petrópolis, em 29 de abril de 2010

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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