Lei nº 6.606 - Determina a inserção do CEP respectivo, em todas as placas de denominação
Data: 12/12/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE:
LEI Nº6.606 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008
Determina a inserção do CEP respectivo, em todas as placas de denominação no Município.
Art. 1º - Fica o Executivo Município obrigado a inserir o número do CEP respectivo, em todas as placas de denominação de logradouros públicos, em todo o território do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 08 de novembro de 2008.
LUIZ FERNANDO ROCHA
Presidente
Projeto: CMP-369/08
Autor: Oswaldo do Vale – Vadinho
Ea.
Fonte: Tribuna de Petrópolis – 11 de dezembro de 2008.