Petrópolis, 19 de Abril de 2024.
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  LEI Nº 6745 de 19 de abril de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6745 de 19 de abril de 2010

 

 

Dispõe sobre alteração dos artigos 3º, 4º, 5º e 7° da Lei n° 5.807, de 24 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

Art. 1º – Altera o art. 3º, XV da Lei 5.807, de 24 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art 3º – Compete ao CMDDPI, dentre outras atribuições:

....

 

XV – Promover ações de toda sorte de iniciativa que possibilitem a agilização dos poderes públicos municipais no cumprimento das diretrizes da política nacional do idoso, contida no art. 4º e incisos da Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 e na Lei 10.741 de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso.”.

 

Art. 2º – Altera o art. 4º caput, I e II, o parágrafo 1º o parágrafo 2º, I a IX da Lei 5.807, de 24 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis será composto por 18 (dezoito) membros, sendo:

 

I – 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil que tenham por objetivo institucional o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

II – 09 (nove) representantes do Poder Executivo, a serem indicados por ato do Prefeito Municipal;

 

§ 1º – A indicação dos Conselheiros de que trata o inciso I deverá ser feita pelo Fórum Permanente em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser constituído por entidades que tenham por objetivo institucional o atendimento, a pesquisa, o estudo, a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

....

 

§ 2° – A representação de que trata o inciso II, terá a seguinte composição:

 

I – 1 representante, titular e suplente, da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SETRAC;

II – 1 representante, titular e suplente, da Secretaria de Saúde;

III – 1 representante, titular e suplente, da Secretaria de Educação;

IV – 1 representante, titular e suplente, da Secretaria de Habitação;

V – 1 representante, titular e suplente, da Secretaria de Planejamento;

VI – 1 representante, titular e suplente, do Gabinete do Prefeito;

VII – 1 representante, titular e suplente, da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS;

VIII – 1 representante, titular e suplente, da Fundação Cultural Petrópolis;

IX – 1 representante, titular e suplente, do INPAS.”

 

Art 3º – Inclui parágrafo 1º ao art. 5º da Lei 5.807, de 24 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O CMDDPI será presidido por um de seus membros a ser escolhido através de votação.

 

§ 1º – O mandado da presidência do CMDDPI será alternado entre Sociedade Civil e Poder Público”

 

Art. 4º – Altera o art. 7º da Lei 5.807, de 24 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

...

 

“Art. 7º – O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes indicados pelo Fórum Permanente em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.”

...

 

Art. 5º – Ficam mantidos os demais dispositivos e parágrafos da Lei 5.807, de 24 de setembro de 2001.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 19 de abril de 2010

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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