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  LEI Nº 6743 de 14 de abril de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6743 de 14 de abril de 2010

 

Institui o programa de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Município de Petrópolis.

 

Art. 1º – O Poder Executivo instituirá o Programa de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso em nosso município, sob a coordenação de um médico endocrinologista, que tem como finalidade implementar ações eficazes para a reeducação de peso, o combate à obesidade adulta, infantil e mórbida da população petropolitana.

 

Art. 2º – Constitui diretrizes da política de Combate à Obesidade em Petrópolis:

 

I – Promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal a alimentação e nutrição adequada.

 

II – A utilização de locais públicos, tais como, parques, praças, escolas e postos de saúde, para a implementação destas ações.

 

III – A adoção de medidas voltadas ao atendimento de médicos endocrinologistas e nutricionistas em ambulatórios e hospitais municipais da cidade, que direcionará especialmente as comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico social.

 

IV – Firmar convênio ou parceria com as faculdades de Nutrição, Enfermagem, Fisioterapia, Educação Física, Psicologia, etc. Em conjunto com os ambulatórios do município. Tais faculdades montarão serviços direcionados ao atendimento humano, sempre em grupos para facilitar o trabalho. Estas parcerias liberarão a Prefeitura da obrigação de contratação de novos profissionais, ao mesmo tempo oferecerão mais oportunidades aos universitários (sob responsabilidade dos chefes dos serviços), enriquecendo o currículo de cada aluno e preparando-o para o futuro.

 

V – A faculdade de Educação Física, em parceria com o Poder Público, poderá formar grupos de acordo com a faixa etária e atestado médico, usando camisetas para a divulgação do programa com o nome da Prefeitura, para fazer caminhada e ginástica nas praças,e, posteriormente, se possível, exercícios físicos com esteiras ou bicicletas; tais esteiras poderão também, ser usadas para teste de esforço pelos cardiologistas, (os gastos com a montagem dos serviços serão da própria faculdade).

 

VI – Encaminhamento dos pacientes que forem obesos ou apresentam sobrepeso ao serviço de nutrição (coordenado pela faculdade de Nutrição) que funcionará sob forma de reuniões em grupo, “vigilantes do peso”, onde nutricionistas e alunos poderão orientar a perda de peso e alimentação saudável, com pesagem semanal ou quinzenal (de acordo com disponibilidade de horário). Tais reuniões poderão ser estendidas para pacientes diabéticos, renais crônicos, hipertensos, cardiopatas, dentre outros, sempre em grupos indicados pelos especialistas.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 14 de abril de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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