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  LEI Nº 6722 de 05 de janeiro de 2010

Data: 18/05/2010

LEI Nº 6722 de 05 de janeiro de 2010

 

Cria a Semana Municipal da Criança e do Adolescente no Município de Petrópolis.

 

Art. 1º – Fica instituída a “Semana Municipal da Criança e do Adolescente”, que será comemorada, anualmente, na 2ª semana de outubro.

 

Parágrafo Único – A fixação do período prevista no “caput” deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado

da data de 12 de outubro.

 

Art. 2º – A Semana Municipal da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

 

Parágrafo Único – Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os Órgãos Municipais ligados diretamente aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º – Durante a Semana Municipal da Criança e do Adolescente, poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.

 

Parágrafo Único – Os Órgãos Municipais estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da Semana da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de janeiro de 2010.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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