Lei n° 6.574 - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -“Auxílio-Emergência Extraordinário”
Data: 14/08/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 6.574 de 10 de julho de 2008
Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano para os exercícios de 2008 e 2009, os imóveis de uso residencial e comercial que comprovadamente foram atingidos na área especificada, pelo Decreto nº 617/08, o qual concedeu o denominado
“Auxílio-Emergência Extraordinário”.
§ 1º – Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, deverá o requerente estar em dia com seus tributos e solicitar a isenção até o dia 30 de setembro de 2008, perante a Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º – A Solicitação deverá ser instruída com prova de cadastro de danos, expedido pela Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, bem como de laudo emitido pela Defesa Civil, comprovando que o imóvel ficou impossibilitado para o uso em virtude das fortes chuvas que ensejaram o Decreto 617/08.
Art. 2º – Os contribuintes beneficiados pela presente Lei que efetuaram o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2008, poderão compensar seu crédito para o exercício seguinte, nos termos da Lei 6008/03.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de julho de 2008.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: Diário Oficial