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  Lei nº 6.565 - Os veículos coletivos municipais devem trafegar com iluminação interna

Data: 18/06/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.565 de 06 de junho de 2008

Determina que os veículos coletivos municipais trafeguem com iluminação interna,nas condições que cita.

Art. 1º – Os veículos coletivos do sistema municipal de transporte, após as dezoito horas, ficam obrigados a trafegar com iluminação interna acionada, com um mínimo de oito lâmpadas, distribuídas pelo interior dos mesmos.

Art. 2º – O não cumprimento da presente Lei acarretará em multa para a concessionária, no valor dos dois salários mínimos vigentes.

Art. 3º – Caberá à CPTRANS a devida fiscalização do fiel cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de junho de 2008.

RUBENS BOMTEMPO

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial

 




 

 

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