Lei nº 6.565 - Os veículos coletivos municipais devem trafegar com iluminação interna
Data: 18/06/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.565 de 06 de junho de 2008
Determina que os veículos coletivos municipais trafeguem com iluminação interna,nas condições que cita.
Art. 1º – Os veículos coletivos do sistema municipal de transporte, após as dezoito horas, ficam obrigados a trafegar com iluminação interna acionada, com um mínimo de oito lâmpadas, distribuídas pelo interior dos mesmos.
Art. 2º – O não cumprimento da presente Lei acarretará em multa para a concessionária, no valor dos dois salários mínimos vigentes.
Art. 3º – Caberá à CPTRANS a devida fiscalização do fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de junho de 2008.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: Diário Oficial