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  Lei n° 6.526 - Criação do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade

Data: 24/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO

A SEGUINTE:

 

LEI N° 6.526 de 03 de abril de 2008

 

 Dispõe sobre a criação do grupo ocupacional dos profissionais de contabilidade

junto à Secretaria de Fazenda, fixa tabelade vencimentos básicos dos mesmos, e dá outras providências.

 

Art. 1º – Ficam excluídos do GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO os cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro, e do GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR o cargo de Contador, constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.170 de 10 de janeiro de 1995.

Art. 2º – Fica criado, no Quadro de Cargos e Carreiras do Quadro Permanente do Município de Petrópolis, no Anexo I da Lei 5170/95 de 10/01/1995, o GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE, integrado pelas

seguintes classes e cargos:

Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade

 Cargo Atual Nível Cargo Nível

Atual Transformado Transformado

Contador ................ VI Contador ................. II

Téc. Contabilidade ... IV Téc. Contabilidade ... I

Tesoureiro ............... XI Tesoureiro ................ I

Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo III da Lei 5170/95 de 10/01/1995, para nela ser incluída a Tabela de Vencimentos Básicos do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade.

Parágrafo Único: A progressão de categorias se dará conforme os requisitos da Lei 5.170/95.

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 Grupo Ocupacional dos Profissionais de Contabilidade

 Cargo Valor R$ Categorias

 Contador ................ 1.800,00 ............ JUNIOR

2.100,00 PLENO

2.300,00 SENIOR

Téc. Contabilidade . 1.300,00 ............ JUNIOR

1.600,00 PLENO

1.900,00 SENIOR

Tesoureiro ............... 1.300,00 ............ JUNIOR

1.600,00 PLENO

1.900,00 SENIOR

Art. 4º – Ficam mantidas, no Anexo VII da Lei 5170/95 de 10/01/1995 – Agrupamento de Cargos e Quantitativo por Classe, as quantidades de profissionais por cargo.

Art. 5º – A classe, a descrição sintética, as atribuições típicas, os requisitos para o provimento, o recrutamento e as perspectivas de desenvolvimento funcional relativas aos cargos de contador e técnico em contabilidade são as previstas na Lei nº 5.170/95.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 deabril de 2008

Rubens Bomtempo 

Prefeito

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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