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  Lei nº 6.461 - Comissão de Valores Mobiliários

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6461 de 14 de junho de 2007. 

      Autoriza o Município de Petrópolis a instituir Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios sob a forma prevista em regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários e a efetuar a cessão dos direitos, a título oneroso, com cláusula de co-obrigação,  para o fundo ora constituído, de créditos municipais de natureza tributária, e dá outras providências.

   Art. 1º. Fica o Município de Petrópolis autorizado a instituir Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e efetuar a cessão, sob condição onerosa, dos direitos creditórios de natureza tributária, a fundo de investimento de direitos creditórios, bem como a subscrever cotas do Fundo em valores promocionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta lei.

   § 1º. A Constituição de Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios, autorizado pela Resolução n.º 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Banco Central do Brasil – BACEN, deve observar as normas gerais estabelecidas pela Instrução CVM – Comissão de Valores Mobiliários n.º 393, de 22 de julho de 2003, e suas posteriores alterações.

   § 2º. A cessão de direitos creditórios de que trata o caput deste artigo:

I – não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, não o extingue nem altera a obrigação tributária de que decorra;

II – poderá alcançar no todo ou em parte cada um dos direitos creditórios de titularidade do Município.

   Art. 2º. Considera-se para os efeitos desta lei:

I – Direito Creditório: o direito de Município de Petrópolis, de natureza tributária, relativo a tributos e contribuições de sua competência de instituição, cobrança e arrecadação;

II – Cotas do Fundo: aquelas subscritas e integralizadas pelos investidores ou pelo Município de Petrópolis nos termos desta lei;

III – Investidores: aqueles que adquirirem cotas do Fundo em leilão público ou no mercado secundário;

IV – Fundo: aquele constituído nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sendo conforme o caso:

a)           Fundo de Investimentos Creditórios – FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;

b)           Fundo de Investimentos em Cotas de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios – FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDIC.

   Art. 3º. A avaliação do crédito tributário que deu origem ao direito creditório será realizada por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de créditos, contratada especialmente para esse fim, na forma do parágrafo único do artigo 4º desta lei.

   Parágrafo único. A avaliação indicará o redutor máximo a ser aplicado sobre o valor nominal do crédito tributário originador do direito creditório no momento da cessão, considerando os prazos e riscos para o seu recebimento integral, bem como a taxa de juros praticada no mercado em operações similares, o qual poderá ser definido por meio de leilão público a ser efetuado pelo Município de Petrópolis.

   Art. 4º. A estruturação do Fundo será realizada mediante contratação, pelo Município de Petrópolis, de pessoa habilitada e com reconhecida experiência na estruturação de fundos de investimentos, observando a Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993.

   § 1º. Os serviços necessários à constituição do Fundo, tais como avaliação de risco, auditoria externa independente e assessoria jurídica, deverão ser custeados pela pessoa contratada a estruturação do mesmo.

   § 2º. Os demais serviços relacionados ao Fundo, tais como administração, custódia, gestão, avaliação de risco, auditoria externa independente e assessoria jurídica, dentre outros, quando necessários, serão diretamente contratados e custeados pelo Fundo.

   Art. 5º. Cabe a instituição financeira administradora constituir cada fundo e aprovar o respectivo regulamento com observância das disposições desta lei e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

   Art. 6º. Observada a legislação pertinente, as cotas do Fundo permanecerão custodiadas, registradas e mantidas, em conta específica, aberta diretamente em nome do Fundo, em sistema de registro de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, como o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação ou do BovespaFIX.

   Art. 7º. O Município de Petrópolis, pode promover a cessão de novos direitos creditórios em substituição àqueles originalmente cedidos, nas seguintes hipóteses:

I – anulação, por decisão judicial ou administrativa irrecorrível, de lançamento de crédito tributário, objeto da cessão;

II – diminuição no valor do crédito tributário, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais do Direito Creditório, que as tornem mais benéficas ao contribuinte.

   § 1º. Na hipótese do inciso II, a cessão de novos direitos creditórios deve ser proporcional à diminuição verificada.

   § 2º. O Município de Petrópolis ficará coobrigado pelos créditos envolvidos na negociação, sendo que, na hipótese da substituição dos direitos creditórios prevista por esta lei, será utilizada a reserva legal de créditos.

   Art. 8º. O Município de Petrópolis pode, observadas as disposições legais aplicáveis, ceder as cotas do Fundo:

I – para negociação em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado da Bolsa de Valores;

II – a Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios – FICFIDC;

III – utilizar as cotas do Fundo como objeto de dação em pagamento de suas obrigações, conforme o disposto em ato do Chefe do Poder Executivo.

   Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, o valor da avaliação terá por base o valor da cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do Fundo e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, observada, também, a sua cotação de mercado.

    Art. 9º. Fica vedada a realização de nova cessão dos créditos cedidos pelo Município de Petrópolis, salvo no caso de anuência expressa em ato do Chefe do Poder Executivo.

   Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

   Art. 11. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

   Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 14 de junho de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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