Lei nº 6.479 - Obrigatoriedade da Afixação do Código de Defesa do Consumidor no Interior das Empresas
Data: 15/04/2008
LEI Nº 6479 de 23 de outubro de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se fixar impresso com o texto do art. 46 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) no interior das empresas do município.
Art. 1º - Fica, no âmbito do Município de Petrópolis, obrigatória a fixação de impresso contendo, na íntegra, o texto do Art. 46 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no interior das empresas fornecedoras de produtos ou serviços, inclusive instituições financeiras em geral.
Art. 2º - O impresso de que trata o artigo anterior deverá ser colocado em local visível e de forma legível ao consumidor.
Art. 3º - As empresas cujos estabelecimentos tiverem várias seções ou andares, deverão afixar pelo menos um impresso por seção ou andar.
Art. 4º - O prazo máximo para enquadramento das empresas à presente Lei será de 60 dias da data de sua publicação.
Art. 5º - A inobservância ao previsto nesta Lei implicará na aplicação de multa correspondente a 80 (oitenta) UFEPS, podendo ser cumulativa em caso de reincidência.
Parágrafo Único – A reincidência por mais de três vezes, que se caracteriza através das devidas notificações, poderá ocasionar, além da multa prevista neste artigo, a interdição do local, a critério da Administração Pública.
Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de outubro de 2007.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br