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  Lei nº 6.483 - Criação do Serviço Social Autônomo/Hospital Alcides Carneiro

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6483 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

            Autoriza a criação do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro – SEHAC, pessoa jurídica de direito privado e social, sem fins lucrativos, de utilidade pública e interesse coletivo.

Parágrafo único. - O SEHAC é uma instituição, de natureza paradministrativa, qualificando-se como ente de cooperação do Município de Petrópolis, na prestação de serviços de saúde e na manutenção de Hospital de Ensino.

Art. 2º. Ao SEHAC compete a gestão da unidade hospitalar Hospital Alcides Carneiro, que lhe é transferida, ficando desvinculado da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis.

Parágrafo único. Compreende-se como unidade o Hospital e o Ambulatório.

Art. 3º. A sede e o foro do SEHAC são na Cidade de Petrópolis, e sua duração será indeterminada.

Art. 4º. O SEHAC celebrará com o Município de Petrópolis Contrato de Gestão, cujo objeto, respeitada a autonomia do primeiro, abrangerá:

I – o estabelecimento dos instrumentos de supervisão da instituição, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro;

II – a enumeração de metas a serem atingidas no desenvolvimento da atividade institucional;

III – a fixação de responsabilidades pela execução, nos respectivos prazos, de planos, programas, projetos e atividades;

IV – a enumeração de critérios e meios de avaliação de desempenho, para aferição da eficiência e da eficácia da atuação da instituição; bem como do controle da observância dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, legitimidade, moralidade, probidade, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, transparência, publicidade e universalidade de atendimento; e dos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

V – a preceituação de parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, e de contratação de obras, serviços, compras e alienações;

VI – a formalização de outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei, com ampliação do serviço de urgência e emergência.

Parágrafo único. A União e o Estado do Rio de Janeiro poderão aderir ao Convênio de Gestão de que trata este artigo.

Art. 5º. Competirá ao Secretário Municipal de Saúde, em relação ao SEHAC:

I – promover os atos necessários à formalização da desvinculação e transferência da unidade Hospital Alcides Carneiro;

II – celebrar, em nome do Município, o Contrato de Gestão;

III – homologar, para o fim de conferir-lhe eficácia:

a) as Diretrizes Gerais de atuação do SEHAC;

b) as Normas de Administração, o Regulamento de Seleção Pública de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários;

c) o Regulamento de Licitações e Contratações;

IV – tomar, juntamente, com o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, as providências relativas ao pessoal atualmente lotado no Hospital Alcides Carneiro, observado o disposto nesta Lei;

V – praticar os demais atos previstos nesta Lei, como de sua competência.

Art. 6º. São órgãos da estrutura organizacional do SEHAC:

I – o Conselho Deliberativo, como órgão superior de gerenciamento, regulação e deliberação;

II – a Diretoria, como órgão executivo, composta de:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;

c) Diretor de Ensino;

III – o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle internos.

Parágrafo único. É vedada a titularidade concomitante de mandatos no mesmo ou em mais de um órgão estatutário.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo será integrado por 08 (oito) Conselheiros, com os respectivos suplentes.

§ 1º.     Os integrantes do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º.     O preenchimento das vagas de Conselheiro, e dos respectivos suplentes, será feita por indicação.

I – 03 (três) vagas, pelo Secretário Municipal de Saúde;

II – 02 (duas) vagas, pela Faculdade de Medicina de Petrópolis, mantida pela Fundação Octacílio Gualberto, como instituição de ensino superior conveniada com o Município de Petrópolis, parceira desse na certificação do Hospital Alcides Carneiro como Hospital de Ensino;

III – 1 (uma) vaga, pelo corpo médico do SEHAC, mediante eleição direta por seus integrantes;  

IV – 1 (uma) vaga, pelos demais componentes do pessoal do SEHAC, mediante eleição direta por esses;

V – 1 (uma) vaga, pela comunidade de Petrópolis, na forma estabelecida no Estatuto.

§ 3º.     Os Conselheiros elegerão, dentre aqueles referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Presidente do órgão, para um período bienal, vedada a recondução.

§ 4º.     O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, com a maioria absoluta de seus integrantes, deliberando por maioria simples dos presentes.

§ 5º.     O Presidente do órgão terá voz e voto, inclusive de desempate.

§ 6º.     Os Conselheiros não perceberão honorários, sendo, tão-somente, indenizados de despesas e ônus decorrentes diretamente do exercício da função.

§ 7º.     Os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que o sucessor assuma.

Art. 8º. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – apreciar:

a) os Balancetes mensais apresentados pela Diretoria, tomando as providências que eventualmente se fizerem necessárias;

b) o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Diretoria;

II – aprovar:

a) o Estatuto e o Regimento Interno da instituição;

b) o texto do Contrato de Gestão;

c) os atos enumerados no inciso III do art. 5º;

d) as Diretrizes de Aplicação do Patrimônio;

e) o Plano de Contas;

III – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;

IV – pronunciar-se sobre qualquer matéria, de interesse institucional, que lhe seja submetida pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

V – encaminhar as contas anuais da instituição ao Tribunal de Contas do Estado.

VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, ou pelo Estatuto, à sua competência.

Parágrafo único. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para aprovação do Estatuto e 60 (sessenta) dias para o Regimento.

Art. 9º. Os Diretores deverão ter formação de nível superior e habilitação profissional.

§ 1º.     Observado o disposto no parágrafo seguinte, compete ao Conselho Deliberativo eleger os Diretores, e exonerá-los livremente.

§ 2º.     O Diretor de Ensino será indicado pela instituição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º.

§ 3º.     À Diretoria, enquanto órgão colegiado, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º.

Art. 10. Ao Diretor-Presidente compete representar a instituição, e presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voz e voto, inclusive de desempate; sendo suas outras atribuições, bem como as dos demais Diretores e as da Diretoria enquanto órgão colegiado, fixadas no Estatuto.

Art. 11. O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente e de mais 3 (três) Conselheiros, com os respectivos suplentes, todos com formação de nível superior.

§ 1º.     As vagas do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, serão preenchidas por indicação:

I – 2 (duas) vagas, pelo Secretário Municipal de Saúde;

II – 1 (uma) vaga, pela instituição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º;

III – 1 (uma) vaga, pela comunidade de Petrópolis, nos termos fixado no Estatuto;

§ 2º.     O mandato dos componentes do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, vedada a recondução.

§ 3º.     Os Conselheiros efetivos elegerão, dentre si, o Presidente do órgão para um período anual, proibida a reeleição.

§ 4º.     Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º.         

Art. 12. É da competência do Conselho Fiscal:

I – conhecer dos Balancetes mensais, tomando, em face deles, as providências que lhe cabem, no âmbito de suas atribuições;

II – emitir parecer sobre o Balanço e as Contas Anuais da Diretoria, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, para decisão;

III – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor-Presidente;

IV – comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar, no exercício de sua competência.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar, para contratação, peritos, auditores e consultores, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 13. A organização administrativa do SEHAC será estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 14. O patrimônio do SEHAC será constituído pelos bens móveis e imóveis, e dos demais, de qualquer natureza, adquiridos por este através de compra, dotação, doação, herança ou legado; e de que seja titular por força de constituição, inter  vivos ou mortis causa, de direito real ou pessoal.

Parágrafo único. Todos os bens móveis que compõem o patrimônio do Hospital Alcides Carneiro ficam cedidos pelo Município ao SEHAC, enquanto de sua existência.

Art. 15. São receitas do SEHAC:

I – os recursos que lhe forem transferidos pelo Município de Petrópolis, provenientes do repasse do contrato de gestão;

II – os aportes que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – o produto financeiro obtido com o desenvolvimento de atividades suas;

IV – os rendimentos das aplicações que realizar;

V – os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VI – os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, inclusive com a Fundação Octacílio Gualberto;

VII – outras rendas eventuais.

Art. 16. O patrimônio e as receitas do SEHAC somente poderão ser empregados nas atividades-meio e fim da instituição, sem prejuízo das aplicações financeiras que efetuar, nos termos das diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo (art. 8º, I, d, e 15, IV).

§ 1º. O SEHAC não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a nenhum título, inclusive sob forma de lucro, rateio, quota ou fração ideal.

§ 2º. O SEHAC não poderá conceder empréstimo, nem prestar aval, endosso, fiança, ou qualquer outro tipo de garantia, nem contrair obrigação estranha aos fins institucionais.

§ 3º. Os recursos, rendas e resultados operacionais do SEHAC serão integralmente aplicados no território nacional.

Art. 17. As aplicações efetuadas pelo SEHAC submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade.

Art. 18. Os Diretores e Conselheiros não responderão pelas obrigações contraídas pelo SEHAC, sendo, porém, responsabilizáveis pela violação pessoal da legislação, do Estatuto e demais normas de regência, assim como pelos danos que, dolosa ou culposamente, causarem à instituição ou a terceiros.

Art. 19. O exercício financeiro do SEHAC coincidirá com o ano civil.

§ 1º. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidade.

§ 2º.     O SEHAC manterá auditoria externa permanente, determinada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 20. O SEHAC poderá celebrar contratos e convênios, com a finalidade de realização de seus objetivos institucionais.

Art. 21. Nos termos do prescrito pelo art. 150, VI, a e c, da Constituição da República, o SEHAC goza de imunidade em relação aos impostos federais e estaduais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos e contribuições municipais.

Art. 22. O SEHAC fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da celebração do Contrato de Gestão, o Regulamento de Licitações e Contratações (art. 5º, III, d, e 8º, I, c), que disciplinará os procedimentos licitatórios adequados às suas finalidades, e os negócios jurídicos da instituição; observados os princípios básicos da licitação, abrangendo os enumerados no art. 4º, IV, desta Lei, e os do caráter competitivo dos procedimentos, de vinculação ao instrumento convocatório e de julgamento objetivo.

Parágrafo único. Enquanto não publicado o Regulamento de Licitações e Contratações, será aplicada, na sua integralidade, a Lei nº 8.666, de 21.06.93.

Art. 23. O pessoal do SEHAC será regido pela legislação do trabalho e contratado mediante seleção pública de provas e provas e títulos, com etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, nos termos do Regulamento de Seleção Pública de Pessoal (art. 5º, III, c, e 8º, I, c), observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.

§ 1º. O Regulamento de que trata o caput e o Plano de Empregos e Salários serão publicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da celebração do Contrato de Gestão; e, enquanto não se der a publicação, as eventuais contratações de empregados serão feitas a prazo determinado e/ou serviços prestados.

§ 2º.     No período de 2 (dois) anos a contar da data em que se formalizar o Contrato de Gestão, aqueles servidores públicos atualmente lotados no Hospital Alcides Carneiro, que forem requisitados pelo Diretor-Presidente do SEHAC, continuarão a ter exercício naquela unidade hospitalar, mantidos seus vínculos funcionais de origem, inclusive para fins de remuneração.

§ 3º. Os servidores de que trata o parágrafo anterior, até o término do prazo nele previsto, poderão, por opção, e de comum acordo com a Diretoria do SEHAC, ser por ele contratados como empregados celetistas efetivos desse, desde que se exonerem ou se aposentem do cargo público que ocupam e a que se vincular a lotação naquele estabelecimento hospitalar.

§ 4º.     Aqueles servidores que não formalizarem a opção prevista no parágrafo anterior poderão ser cedidos, pelo Município de Petrópolis, para terem exercício no SEHAC, nas condições estabelecidas no § 2º, in fine, deste artigo. 

§ 5º. Os servidores ora lotados no Hospital Alcides Carneiro, que não forem requisitados, nos termos do disposto no § 2º, ficarão à disposição da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, para relotação.

§ 6º.     Aos contratados pelo SEHAC, consoante o previsto no § 3º deste artigo, fica assegurado, na hipótese de eventual dispensa injustificada, por parte do SEHAC, o pagamento das verbas rescisórias.

§ 7º.     A remuneração do pessoal do SEHAC obedecerá a padrões compatíveis com os valores do mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 8º. O Conselho Deliberativo poderá dispor, submetendo seu ato à homologação do Secretário Municipal de Saúde, sobre a organização de plano de seguridade social para os empregados do SEHAC.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação do SEHAC, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento.

Art. 25. Por ser o SEHAC parte integrante do SUS – Sistema Único de Saúde em Petrópolis suas atribuições ficam subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 26. Fica o Município de Petrópolis obrigado a viabilizar a preservação do SEHAC, cuja extinção dar-se-á automaticamente no caso de o Hospital Alcides Carneiro deixar a condição de unidade hospitalar municipalizada.

Parágrafo único.  Na hipótese de extinção do SEHAC, seu patrimônio será automaticamente transferido para o Hospital Alcides Carneiro.

Art. 27. Compete ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria do SEHAC, aprovar o Regimento Interno do Hospital Alcides Carneiro, incluída a instituição de Ouvidoria.

Art. 28. Compete à Diretoria do SEHAC, com aprovação do Conselho Deliberativo, nomear e exonerar livremente o Diretor-Geral e os demais Diretores do Hospital Alcides Carneiro, que manterão, com aquele, vínculo trabalhista.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em       de                 de 2007.

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br

 




 

 

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