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  Lei nº 6.484 - Parcelamento de Multas Referentes a Infrações à Legislação de Trânsito

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6484 de 14 de novembro de 2007

Dispõe sobre o parcelamento de multas referentes a infrações à legislação do trânsito

Art. 1º - As multas aplicadas pelo Município de Petrópolis em razão de infrações à legislação de trânsito no âmbito de sua competência e circunscrição, bem como os preços públicos e outros encargos previstos em legislação específica, decorrentes de remoção e estada de veículos, poderão, a requerimento do devedor, ser divididas em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - Na apuração do valor da primeira parcela, além do valor devido ao Município, serão incluídas as quantias a que fazem jus outros órgãos da administração direta e indireta do Município e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, previstas em Lei e para os quais existam convênios firmados para repasse das mesmas.

§ 2º - A ausência de recolhimento por período superior a 60 (sessenta) dias de qualquer das parcelas mencionadas no caput implica o vencimento antecipado e imediato das demais parcelas, sem prejuízo de sanção administrativa cabível.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 21 de novembro de 2007.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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