Lei nº 6.492 - Operadoras de Telefonia Celular
Data: 15/04/2008
LEI Nº 6492 de 03 de dezembro de 2007
Obriga as Operadoras de Telefonia Celular que operem no Município a fornecerem à Secretaria Municipal de Saúde dados sobre o funcionamento das ERB’s.
Art. 1º - Ficam as Operadoras de Telefonia Móvel obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde cópias integrais dos Relatórios de Conformidade com os limites de emissão de radiação, enviados à ANATEL, de cada Estação de Rádio Base situada no Município.
§ 1º - Constando na referida cópia do Relatório de Conformidade irregularidades na emissão de radiação, deverá a Operadora fornecer à Secretaria de Saúde os dados enviados à ANATEL, com as medidas tomadas e o resultado final alcançado.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir à Operadora a complementação dos dados constantes do Relatório de Conformidade, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas existentes.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá contratar, estabelecer convênios ou termo de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observando-se a legislação vigente, para prestar consultoria a respeito de irregularidades constantes dos referidos laudos.
Art. 3º - Deverá ser mantido um sistema integrado de informações entre as diversas Secretarias envolvidas na autorização de funcionamento das ERB’s, contendo dados sobre a localização, implantação, funcionamento e cadastro dos profissionais responsáveis pela emissão dos Relatórios de Conformidade.
Art. 4º - As Operadoras deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência, as datas previstas para as vistorias nas ERB’s.
Art. 5º - As infrações à presente Lei importarão em multa, a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, para garantia de sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de dezembro de 2007.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br