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  Lei n° 6.249 - Permissão para a Construção de Pilotis

Data: 17/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 6.249 de 20 de maio de 2005

Permite a construção de pilotis nas condições que especifica.

Art. 1º - Para edificações multifamiliares nos Setores SUD-1, SUD-2, SAU e SRE-6 fica permitido a construção de pilotis mais 3 (três) pavimentos, passando a altura de implantação máxima a ser de 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), mantido o gabarito máximo de 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros).

§ 1º – O pavimento de pilotis deverá ser mantido como uma área livre no andar térreo para circulação de pessoas e/ou estacionamento de veículos, sendo tolerada a ocupação deste com edificação de compartimentos em apenas 20% (vinte por cento) da área do pavimento tipo.

§2º - Caso a edificação não apresente o pavimento de pilotis ficam mantidos os parâmetros já estabelecidos, ou seja, altura de implantação máxima de 10,00m (dez metros) e gabarito de 3 (três) pavimentos com altura total máxima de 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de maio de 2005.

RUBENS BOMTEMPO

Prefeito

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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