Petrópolis, 16 de Abril de 2024.
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  Lei nº 6.065 - Atualização de Créditos da Fazenda Pública Municipal

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.065 de 12 de dezembro de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 6.065 de 12 de dezembro de 2003.

Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em 9,92% (nove vírgula e noventa e dois porcento), a partir do próximo exercício fiscal.

Parágrafo Único - O índice de atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre o valor venal dos imóveis, edificados ou não.

Art. 2º - Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, todos os créditos que, na legislação municipal, estiverem expressos em Unidade Fiscal de Petrópolis – UFPE, deverão ser convertidos em real e atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput do art. 1o desta Lei, por ocasião de sua exigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeitos de conversão da UFPE em real, fica estipulado que 1 (uma) Unidade Fiscal, devidamente atualizada, passa a valer R$ 55,71 (cinqüenta e cinco reais e setenta e um centavos).

Art. 3º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados, sem prejuízo de incidência de multas e juros moratórios, previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de dezembro de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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