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  Lei nº 6.019 - Serviços de Transporte Individual de Passageiros

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.019 de 09 de setembro de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 6.019 de 09 de setembro de 2003.

Dispõe sobre taxas, tarifas, penalidades e isenções atinentes às permissões dos serviços de transporte individual de passageiros e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o . O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel (táxi) constitui serviço de utilidade pública regido pelo Decreto n.º 648/03 e demais atos normativos e complementares expedidos pelo DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CPTRANS, dispondo a presente Lei sobre taxas, tarifas, penalidades e isenções e, ainda, fixando a tabela de infrações, constante de multas e revogação das permissões.

CAPITULO I

DAS TARIFAS

Art. 2º – As tarifas taximétricas são fixadas pelo Prefeito Municipal e passam a vigorar na conformidade do que dispuser o respectivo Decreto.

Art. 3º – O reajuste tarifário far-se-á "ex oficio" ou a requerimento das entidades representativas da categoria, caso em que terá de ser instruído com documentos, planilhas e amostragem que comprovem a necessidade do pretendido.

Art. 4º – Para efeito de remuneração pelo serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxis fará uso das tarifas taximétricas, nas seguintes condições:

I – TARIFA I: Nos dias úteis, das 6:00h às 21:00h.

II – TARIFA II:

a) Em dias úteis, no horário das 21:00h às 06:00h;

b) Em domingos e feriados, a qualquer hora.

Parágrafo Único – Fica autorizado o uso da TARIFA II durante as 24 horas do dia, no período da 1º a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º – É permitida a cobrança de adicional de bagagem, estipulado por 10 Kg (dez quilos) de bagagem excedente a 30 Kg (trinta quilos), conforme Decreto nº 648/03.

Art. 6º – Não poderá ser cobrada do usuário, em qualquer circunstância e a qualquer título ou pretexto, importância superior à indicada no visor do taxímetro, salvo os adicionais permitidos.

Parágrafo Único – Aos infratores serão aplicadas as penalidades estabelecidas nesta Lei, independente da responsabilidade penal ou civil que lhes couber.

Art. 7º – É livre a convenção de preços em serviços especiais para casamentos, batizados, recepções e sepultamentos, bem como as viagens para fora do território do Município de Petrópolis.

Art. 8º – As bandeiradas do taxímetro somente poderão ser acionadas após o usuário estar devidamente acomodado no interior do veículo, e desativadas após o término do serviço, tendo o usuário tomado conhecimento do preço a ser pago.

§ 1° – Quando o serviço for solicitado por telefone, a bandeirada poderá ser acionada a partir do momento em que o veículo se desloca do ponto de estacionamento ao local do serviço.

§2º - Quando o serviço for solicitado por telefone e o mesmo não for utilizado, o motorista tem o direito de efetuar, junto ao solicitante, a cobrança do valor referente ao trecho percorrido, desde que devidamente registrado no taxímetro.

CAPITULO II

DAS TAXAS

Art. 9o – As taxas previstas nesta Lei serão calculadas com base na unidade taximétrica (U.T.), a qual corresponde, em valor, ao preço da Tarifa I em vigor no Município.

Art. 10o – Pelos serviços prestados, os permissionários e seus auxiliares ficam sujeitos às seguintes taxas incidentes sobre a atividade profissional específica desenvolvida pelos requerentes:

TAXAS. .............................................U.T.

1 – Permissão ou Renovação.......17

2- Vistoria............................................07

3 – Registro:

I – do permissionário.................................34

II - de auxiliar........................................10

4 – Baixa de permissionário:

I - sem transferência de permissão 07

II – com transferência da permissão:

a) baixa ............................................... 34

b) transferência.....................................34

5– substituição de veículo....................14

6 – Permuta de ponto...........................59

Parágrafo único – O auxiliar que já possuir registro na CPTRANS e for transferido para veículo de outro permissionário ficará sujeito à cobrança da taxa de registro, especificada neste artigo.

Art. 11 . Ficam isentos do pagamento de taxas os atos praticados "ex officio" e os decorrentes de furto ou roubo do veículo e de acidente grave, desde que comprovados, bem como os que tenham por finalidade corrigir erro a que o permissionário não tenha dado causa.

Parágrafo Único – É isenta de pagamento a transferência prevista no §3º do Art. 19 do Decreto Nº 648/03, que regulamenta o serviços de transporte individual de passageiros e dá outras providências.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12 – Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários e seus auxiliares, que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

§1º - O permissionário responde solidariamente pelos atos praticados por seus auxiliares, inclusive no que diz respeito às infrações capituladas no Anexo desta Lei.

§2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e tendo em vista a proteção a direitos de terceiros, a COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES poderá registrar, sempre que houver penalidade aplicada, os atos praticados pelo auxiliar ou pelo permissionário, cada um em sua própria ficha cadastral.

Art. 13 – Além das penalidades cominadas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação em vigor, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes:

a) advertência;

b) multa;

c) revogação da permissão.

Art. 14– No caso de o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Parágrafo Único - A reincidência no período de 01 (um) ano, será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.

Art. 15 – As multas decorrentes da prática de infrações capituladas na Tabela anexa a esta Lei obedecerão aos limites expressos, em Unidades Taximétricas (U.T.), conforme abaixo:

I – GRUPO A = 55 U.T.

II – GRUPO B = 44 U.T.

III – GRUPO C = 34 U.T.

IV – GRUPO D = 21 U.T.

Art. 16 – As multas e demais cominações obedecerão aos grupos específicos e correlações constantes da Tabela anexa a esta Lei.

Art. 17 – Em face da prática de infração capitulada na Tabela anexa a Lei, por comprovação ou verificação da fiscalização, ou através de comunicação ou reclamação do usuário devidamente comprovada, a DIRETORIA TÉCNICO OPERACIONAL da CPTRANS, por sua fiscalização, aplicará ao infrator a cominação cabível e procederá à lavratura do competente auto.

§ 1° –Do auto constará a data e o local da infração, a referência ao dispositivo infringido, o valor a ser recolhido e o prazo para interposição de recurso.

§ 2° – São competentes para a imposição de penalidades os agentes fiscais a serviço da CPTRANS e seus agentes de trânsito expressamente designados por ato do Diretor Presidente.

§ 3° – O auto de infração dará início ao procedimento administrativo para efeito do que dispõe esta Lei, devendo eventuais recursos ser interpostos por escrito.

Art. 18 – Ao infrator, uma vez notificado, é fixado o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, e de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa aos cofres municipais, findos os quais esta será encaminhada à Dívida Ativa para fins de inscrição.

Art. 19 – Da imposição da penalidade caberá recurso, em última instância, ao DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CPTRANS.

Art. 20 – A multa será aplicada sucessivamente em dobro, sempre que houver reincidência na mesma infração.

Parágrafo único – As infrações puníveis com advertência serão, no caso de reincidência, convertidas em multa (Grupo D), aplicando-se o disposto no caput deste artigo nas reincidências posteriores.

CAPÍTULO IV

DAS REVOGAÇÕES E DAS MULTAS

Art. 21 – As permissões outorgadas são revogáveis:

I – pela condenação por crime de qualquer natureza, depois de submetido à apreciação da Comissão de Avaliação e Ética.

II – nos casos previstos no §6º do art. 19 do Decreto n.º 648.

III – quando reincidir na infração capitulada no item 33 do Anexo desta Lei.

IV –quando o permissionário se ausentar do ponto por 60 (sessenta) dias consecutivos, exceto nos casos de comprovada enfermidade, de acidente grave ou de grande reforma no veículo, devidamente comunicados ao órgão competente.

V - quando o permissionário obtiver vantagem ilícita, utilizando-se da permissão da qual seja titular, especialmente se ficar evidenciada a inclusão, no ato translativo, de qualquer parcela a título de alienação do ponto.

VI- outros casos previstos em Lei.

§ 1° – A permissão, quando revogada ou extinta implicará na automática redução do limite previsto no art. 36 do Decreto nº 648/03.

§ 2° – Nos casos previstos neste artigo, o veículo em operação será desativado do serviço, solicitando-se à autoridade competente o seu desemplacamento na categoria de aluguel, e ao Instituto de Pesos e Medidas as providências adequadas em relação ao taxímetro.

§ 3º – A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização ou ressarcimento.

§4o– É facultada a prorrogação do prazo estabelecido no inciso IV deste artigo por mais 03 (três) períodos iguais, para os casos de enfermidade ou de acidente grave, findos os quais a permissão será revogada.

§ 5° – O titular da permissão não renovada nas épocas estabelecidas, ficará sujeito às penalidades descritas no ANEXO desta Lei, cujo pagamento ainda no exercício vencido restabelecerá o direito de renová-la, sem prejuízo dos encargos correspondentes à renovação.

§ 6 ° – Fica impedido de efetuar a renovação o permissionário em débito com os encargos provenientes de multas aplicadas, excetuando-se os casos com recursos interpelados no prazo legal.

§ 7°– No caso de incapacidade permanente ocorrida na vigência da permissão outorgada ao motorista que viva exclusivamente da profissão de taxista, será admitido que ascendente ou descendente do permissionário prossiga na operação do serviço, na condição de auxiliar, mediante o cumprimento das disposições regulamentares.

Art. 22 – No caso de revogação da permissão, a CPTRANS determinará a imediata retirada do equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.

Art. 23 – Pela inobservância dos preceitos que regem o serviço de rádio-táxi responderão solidariamente o prestador de serviço responsável pela estação central e o permissionário nela atuante, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

a) multa conforme ANEXO desta Lei;

b) revogação da permissão para o serviço de rádio-táxi, na reincidência.

Art. 24 – É vedado aos taxistas o estacionamento em pontos diferentes daqueles em que estão lotados, sendo-lhes, no entanto, facultada, em caráter excepcional, a parada transitória, com a anuência dos integrantes do ponto, para atendimento de necessidades eventuais ou situações imprevisíveis.

§ 1° – Na hipótese do "caput" deste artigo, fica terminantemente vedada a aceitação de usuários, sujeitando–se à multa, conforme ANEXO desta Lei.

§ 2° – Fica instituída uma plaqueta com os dizeres "FORA DE OPERAÇÃO", a ser confeccionada e distribuída, gratuitamente, pela SEÇÃO DE TÁXIS E TRANSPORTE ESCOLAR da CPTRANS, para uso nos casos especificados no "caput" deste artigo, bem como nas eventuais ausências do motorista.

§ 3° – Fica proibido abandonar ou fechar o veículo no início do ponto, ou em vagas intermediárias que venham a atrapalhar o bom andamento do serviço sob qualquer pretexto, exceto por extrema necessidade.

Art. 25 – O não comparecimento a CPTRANS após o término do citado no artigo 47, § 2o do Decreto nº 648/03 implicará em multa ao permissionário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – A DIRETORIA TÉCNICO OPERACIONAL da CPTRANS exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições estabelecidas neste Lei.

Parágrafo Único – Caberá à CPTRANS confeccionar e distribuir, gratuitamente, aos permissionários, manual informativo dos direitos e deveres dos mesmos, dele devendo constar a íntegra da presente Lei e do Decreto nº 648/03.

Art. 27 – A Comissão de Avaliação e Ética prevista no art. 63 do Decreto nº 648/03, quando se pronunciar a respeito de revogações, poderá sugerir a conversão da penalidade em multa do Grupo A, mediante parecer devidamente justificado.

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 09 de setembro de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

ANEXO – TABELA DE INFRAÇÕES

SANÇÕES APLICÁVEIS: MULTA E REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

1) Não cumprir determinações concernentes ao serviço de táxi, contidas em Leis, Decretos, Portarias, editais, avisos, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço

B

2) Estar em serviço sem a outorga da permissão devidamente regularizada

B

3) Não cumprir o disposto no art. 44 do Decreto nº 648/03, salvo disposição expressa em contrário

ADVERTÊNCIA

4) Abandonar o veículo em ponto de estacionamento, sem justa causa

D

5) Dirigir o veículo inconvenientemente trajado ou usando chinelos, tamancos, alpargatas, camiseta, bermuda ou short

D

6) Permanecer e/ou angariar passageiros em ponto diverso daquele em que está lotado

C

GP/631/03

7) Perturbar a tranqüilidade ou o sossego alheios, inclusive mediante o uso de instrumentos ou aparelhos sonoros, acústicos ou de percussão, desrespeitando as normas contidas no Código de Posturas Municipais

C

8) Recusar, impedir ou obstacular a consulta às tabelas pelos usuários

C

9) Recusar-se a transportar, acomodar ou retirar do interior do veículo a bagagem do usuário

ADVERTÊNCIA

10) Recusar ou rejeitar, sob qualquer pretexto, atendimento ao usuário, exceto nos casos previstos

B

11) Usar itinerário menos econômico ao usuário ou desnecessário, e/ou retardar, intencionalmente, a marcha do veículo

B

12) Sonegar troco

C

13) Omitir ou não comunicar ao poder autorizante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre objeto ou valores encontrados no interior do veículo, cujo dono não tenha sido de imediato identificado

D

14) Fumar no interior do veículo quando transportando passageiros

D

15) Receber o usuário sem o taxímetro estar com a bandeira livre (exceto no caso de chamada telefônica)

B

16) Não usar o taxímetro como meio exclusivo de remuneração

B

17) Cobrar do usuário, em qualquer circunstância, ou a qualquer título ou pretexto, quantia superior à indicada no taxímetro, ressalvados os adicionais permitidos

B

18) Cobrar Tarifa II fora dos horários e dias previstos nas normas vigentes, ou especialmente permitidos

B

19) Transportar objetos particulares que dificultem a acomodação do usuário ou de sua bagagem

D

20) Transportar pessoas estranhas ao usuário

D

21) Abastecer o veículo quando transportando passageiros

D

22) Usar combustível não permitido

A

GP/631/03

23) Destratar ou ameaçar o usuário ou simplesmente faltar-lhe com a necessária polidez

C

24) Agredir fisicamente usuário ou fiscal (multa, sem prejuízo de outras medidas civis e penais cabíveis)

A

25). Efetuar o transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo (admitidos os casos de menores de 10 anos – máximo de dois – com os seus familiares)

D

26) Efetuar o transporte de passageiros pelo sistema de lotação, sem expressa autorização

B

27) Receber no veículo pessoa perseguida pelas autoridades

A

28) Ligar ou manter ligado rádio ou qualquer aparelho sonoro, sem prévio consentimento do usuário

D

29) Remover ou deslocar o taxímetro, sem autorização

A

30) Estacionar, ou simplesmente, parar no ponto, com o veículo desprovido do taxímetro

A

31) Violar o taxímetro

A

32) Promover ou facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes

A

33).Ser encontrado na direção do veículo ou simplesmente no ponto de estacionamento, em estado ou situação que indique o uso de bebida alcoólica ou de substâncias entorpecentes, ou com a posse dessas substâncias (multa, além do encaminhamento do motorista à autoridade policial)

A

34) Manter-se ou manter auxiliar na condução do veículo, enquanto portador de moléstia contagiosa

D

35) Retardar a viagem, por desnecessária redução de velocidade

D

36) Conduzir o veículo perigosamente em excesso de velocidade

B

37) Interromper a viagem sem justa causa

D

38) Exigir pagamento, em caso de interrupção da viagem por razões alheias à vontade do passageiro

C

39) Negar-se a colocar o veículo à disposição do poder permitente para vistoria, inspeção ou aferição do taxímetro, ou no caso de retirada do veículo de circulação

B

GP/631/03

40) Opor-se à ação da fiscalização ou de qualquer modo impedir, recusar, retardar, dificultar, obstacular ou, simplesmente, embaraçar os trabalhos dos fiscais

A

41) Desobedecer, desautorizar, desrespeitar, desacatar, ofender ou ameaçar por palavras, escritos, gestos, ou qualquer outro meio, fiscais no exercício de sua função ou em razão dela

A

42) Não renovar a permissão nas épocas fixadas

C

43) Não portar no veículo o documento de Permissão

D

44) Quando auxiliar, não portar o cartão de identificação

D

45) Entregar o veículo a motorista sem registro, mesmo em caráter temporário e eventual

C

46) Não adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas e deficientes físicos

D

47) Dirigir veículo diverso daquele em que está registrado

C

48)Transportar produto de crime

REVOGAÇÃO

49) Utilizar o veículo para a prática de crime

REVOGAÇÃO

50) Portar arma de qualquer espécie, sem licença da autoridade competente (multa, sem prejuízo da apresentação do infrator à autoridade policial)

A

51) Portar ou simplesmente trazer no interior do veículo, instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem

B

52) Destruir, inutilizar ou danificar a sinalização do trânsito, ou praticar qualquer ato ofensivo ou danoso ao Patrimônio Municipal (multa, além de obrigação de ressarcir ou indenizar a Prefeitura pelo prejuízo causado)

A

53) Efetuar permuta de ponto à revelia do poder permitente

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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