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  Lei nº 5.995 - Regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados

Data: 17/04/2008

Lei nº 5995 de 09 de julho de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 5995 de 09 de julho de 2003.

Dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados em edificações que contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes, na forma e nas condições que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º - As obras já executadas, comprovadamente existentes até dezembro de 2000, que apresentem parâmetros em desacordo com a legislação vigente, no que se refere a afastamentos, gabarito e usos, poderão ser legalizadas, desde que o interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e atenda aos dispositivos da presente Lei.

Art. 2º - As construções, objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas públicas, faixas de proteção de rios, lagos e áreas de risco.

Art. 3º - A planta do imóvel será elaborada por engenheiro e arquiteto devidamente inscrito no CREA, que deverá atestar juntamente com o proprietário que o imóvel não se enquadra nas restrições previstas no artigo 2o desta Lei, ficando ambos responsáveis pelas informações que fornecerem.

Art. 4º - Quando a infração atingir afastamentos com abertura de vãos, deverá o requerente apresentar autorização escrita do proprietário do imóvel vizinho.

Parágrafo Único - A autorização prevista neste artigo poderá ser substituída por declaração do requerente de inexistência de ação judicial ou qualquer outro litígio a respeito dos afastamentos com abertura de vãos, sendo tal declaração de inteira responsabilidade do requerente sob as penas da Lei.

Art. 5º - Considerar-se-ão executadas as obras que apresentarem no mínimo paredes, pisos, tetos e cobertura construída.

Art. 6º - As obras executadas que se enquadrem no texto desta Lei ficarão sujeitas às penalidades especiais previstas no Anexo.

§ 1º - A penalidade especial será calculada de acordo com a infração ocorrida, a partir do orçamento fixado pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.

§ 2º - Quando a infração não estiver especificada no Anexo, será adotado o menor índice de acordo com a espécie de imóvel.

§ 3º - Quando houver sobreposição de índices decorrentes das infrações, será adotado o maior índice, desconsiderando-se as demais infrações menores.

§ 4º - Serão toleradas, para análise da penalidade especial, como construção unifamiliar, as obras com até três moradias no mesmo terreno, bem como as construções acima do último pavimento tipo, quando vinculadas ao próprio.

Art. 7º - Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao recolhimento dos tributos e multas devidos, retroativos ao início das atividades, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo Único - O valor dos tributos e das multas devidos serão calculados pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.

Art. 8º - Os débitos apurados em decorrência do disposto nesta Lei, quando pagos de uma só vez, gozarão de desconto de 20% (vinte porcento).

Parágrafo Único - Os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, na forma prevista no Anexo desta Lei.

Art. 9º - O certificado de aprovação final da regularização de obra de construção, modificação ou acréscimo (habite-se) só será concedido após a quitação integral do débito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fornecido pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O requerente que deixar de pagar 03 (três) parcelas dos débitos referidos nesta Lei perderá o direito à legalização do imóvel, sem direito à devolução dos valores efetivamente pagos.

Art. 10 - O Poder Público poderá negar legalização a qualquer obra ou construção indevidamente executada, sempre que as mesmas, em função das transgressões, afetem o conjunto urbanístico local, não apresentem condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, bem como afetem as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.

Art. 11 - Para a legalização de obras em imóveis tombados, o proprietário deverá apresentar prévia anuência do órgão pertinente.

Art. 12 - O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente, prorrogáveis por até igual período mediante Decreto.

Art. 13 - Os requerentes que já tenham processos protocolados sob a égide da Lei nº 5.363, de 18 de novembro de 1997, e Leis posteriores, poderão se adequar à sistemática da presente Lei, mediante requerimento efetuado em formulário próprio e protocolado junto à Secretaria de Fazenda.

Art. 14 - Será constituído, por Decreto do Chefe do Executivo, um Grupo de Trabalho para o processamento dos requerimentos formulados com base na Lei nº 5.363/97 e Leis posteriores, bem como com base na presente Lei, e análise dos casos omissos, sendo seus membros designados por Portaria.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 09 de julho de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

ANEXO

Infrações especiais

Infração

Tipo

Unifamiliar

Multifamiliar

Com./Serv./Ind.

Afastamentos

Lateral e fundos

2%

3%

4%

 

Frontal

3%

4%

5%

Gabarito

 

4%

5%

6%

Forma de pagamento

 

Até 90 vezes. Mínimo de

R$ 25,00 mês.

Até 120 meses. Mínimo de

R$ 25,00 mês.

Até 180 vezes. Mínimo de

R$ 30,00 mês.

Obs.: os percentuais previstos neste anexo se aplicam sobre o Orçamento elaborado pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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