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  Lei nº 5.794 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2002

Data: 18/04/2008

Lei 5794

Lei nº 5.794 de 17 de julho de 2001.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providências.

Disposição Preliminar

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e obedecidos os critérios da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas modificações e a Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Petrópolis para 2002, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Petrópolis e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município de Petrópolis.

VI – as despesas com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º - Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2002 a 2005, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2002.

§ 1o - As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2002, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2o - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, na forma do disposto no artigo 4o, § 1o da L.C. 101 de 4 de maio de 2000, os seguintes anexos:

I - Metas Anuais de Resultado Primário - Recursos do Tesouro, anexo II;

II - Montante da Dívida Pública Fundada, anexo III;

III - Evolução do Patrimônio Líquido - Administração Direta, anexo IV e,

IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos da Alienação de Ativos - Administração Direta, anexo V.

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

I - texto de lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade socia

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 2º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

Ill - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo Ill da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, tal como definido na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;

IX - dos recursos do Tesouro Municipal , diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2002;

IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliaria municipal interna em 2002, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;

V - a situação observada no exercício de 2001 em relação aos limites e condições de que trata o artigo 167, inciso lll, da Constituição Federal;

VI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2001;

VII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, tal como definido na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - os pagamentos, por fonte de recursos, dos "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002;

IX - as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município de Petrópolis, seus fundos especiais, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município de Petrópolis, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo 3º, o Poder Legislativo do Município de Petrópolis encaminhará ao órgão central de orçamento, até o dia 31 de julho de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

§ 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, e as admissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2001.

§ 2º - O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Câmara, sendo encaminhado para órgão central de orçamento exclusivamente para processamento até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

§ 1º - As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projetos ou atividades.

§ 2º - No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqüencial que constará da lei orçamentária anual.

§ 3º - O enquadramento dos projetos e atividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos, independentemente da entidade executora.

§ 4º - Cada projeto ou atividade somente constará de uma única unidade orçamentária.

§ 5º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de decreto do Prefeito Municipal;

Art. 7º - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo Único - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

Art. 8º - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão na lei orçamentária anual com código próprio que as identifique.

Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos

Orçamentos do Município de Petrópolis e suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

rt. 10 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 11 - A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 15 de julho de 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no artigo 6º, originárias da ação, especificando:

a) número do processo;

b)número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 13 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo estimado.

Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar e ainda entidades desportivas profissionais, para aplicação exclusiva no esporte amador;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Município, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União e aos Estados.

Art. 15 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente, pela Câmara Municipal, erro na fixação desses recursos.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação.

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 17 - Serão constituídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 18 - O orçamento anual do Município compreenderá:

I - o orçamento fiscal da administração direta, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com os artigos 194 e 195 da Constituição Federal, envolvendo todos os gastos com saúde, previdência e assistência social.

Art. 19 - São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

Parágrafo Único - Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando:

a carga de trabalho estimada para o exercício de 2001;

a projeção dos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial estabelecida pelo Município;

o patrimônio do Município;

retorno social ou financeiro do valor aplicado na execução das obras.

Art. 20 - Constituem receitas do Município as provenientes de:

I - tributos e contribuições de sua competência;

II - atividades econômicas que, por conveniência ou força de lei, vier a executar;

III - transferências de outras esferas, por força de mandamento constitucional ou convênios firmados;

IV - empréstimos e financiamentos, devidamente autorizados por lei, com vencimentos fora do Exercício e vinculados sobre os serviços públicos, assim como para projetos e investimentos.

SEÇÃO Ill

Das Diretrizes Específicas

do Orçamento da Seguridade Social

Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Petrópolis;

IV - do orçamento fiscal.

Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 22 - No exercício de 2002 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2001.

Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará:

I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município;

II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de beneficio;

III - no demonstrativo de que trata o artigo 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 24 - A proposta orçamentária para 2002 consignará recursos para o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FUNCRIA, em atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 25 - O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município de Petrópolis, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do artigo 6º, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências do Município de Petrópolis, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

III - oriundos de empréstimos de outras empresas;

IV - oriundos de operações de créditos internas;

V - de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 26 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

Art. 27 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do artigo 25, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 28 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 29 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa de renúncia de receita correspondente, na forma do art. 14 da Lei Complementar 101.

Parágrafo Único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir, relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

Ill - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 31 - A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 32 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não-vinculadas e projetos e atividades.

§ 1º - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.

Art. 33 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2002, ressalvado o disposto no artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 35 - O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara, até 31 de agosto de 2001, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.

§ 1º - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2001, a programação da Lei orçamentária anual proposta, poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2002, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

Art. 36 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, cuja utilização prioritária é suplementar:

I - dotações para pagamento de pessoal, encargos e inativos;

II - dotações para pagamentos de precatórios;

III - dotações para despesas de exercícios anteriores.

Art. 37 - Fixar como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 1993.

Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 39 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

Art. 40 - A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 41 - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito.

Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 24 de maio de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 17 de julho de 2001.


 

 

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