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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VI Nº 70 - Outubro.2019: Pró-Gestão Participativa

Data: 15/10/2019

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VI - Nº 70

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Outubro de 2019

 

1º BRADO: OS MUNICÍPIOS E OS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Afinal, que têm os Municípios a ver com os partidos políticos? Muito mais do que geralmente avaliamos. É exato que, entre duas campanhas eleitorais, a maioria das representações partidárias municipais toma um chá de sumiço, a ponto de ser muito difícil um eleitor conhecer o endereço de duas dentre elas. Nem são freqüentes as aparições de tal ou qual dirigente partidário municipal em audiências públicas, conselhos municipais, prestações de contas. Porém, em contra partida, o prefeito e seu vice representam partidos, assim como a totalidade dos vereadores e seus suplentes, inclusos os membros da Mesa Diretora dos trabalhos da Casa. Ou seja: a cidadania, sem mesmo percebê-lo, é convidada a ficar na sua, ou seja, trabalhando e pagando contas e tributos, deixando 100% da administração da Comunidade que era sua sob a orientação de mandatários que foram recomendados e instruídos por partidos políticos, com influência considerável dos dirigentes das siglas nas capitais dos Estados e, no topo, dos dirigentes nacionais em Brasília. Quem menos apita é o povo do Município.

 

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2º BRADO: CONVITE À LEITURA DE ESTATUTOS DE PARTIDOS

 

É verdade que a nossa Constituição afirma um Princípio Fundamental, logo no artigo 1º, parágrafo único, que é tão lindo quanto ignorado: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Entende-se que os representantes eleitos sejam do povo, como assegurará todo e qualquer professor de Português. Curioso constatar que os partidos não o entendem assim, e inserem na maioria dos seus estatutos que o mandatário que descumprir as orientações do partido será submetido à sanções disciplinares. Ué! Mandatário do partido? Mas onde e quando os partidos são citados no Princípio Fundamental? Aguardemos um moderno Sherloque nos explicar: “Simples, meu caro Watson...”.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8403&uid=

 

3º BRADO: A DEMOCRACIA INTERNA NOS PARTIDOS

 

A partir daí, é como uma criança a puxar a ponta de um fio de linha enrolado em carretel. Pois é: os representantes do povo viraram dos partidos por passe de mágica. Ninguém gritou que era inconstitucional, nem mesmo o TSE. Notem que não seria fácil defender a tese da constitucionalidade, já que o Princípio Fundamental ignora as trinta siglas que passaram a mandar um bocado por não darem a mínima pelota para as normas que exigem democracia interna. Eu conheço um partido que ousou decidir a sua incorporação por outro (havia caído na cláusula de barreira e, sem Fundo Partidário, perdera o charme) mediante a decisão de 4 (quatro) dirigentes, embora tivesse 141.000 filiados. O TSE achou que estava certo, por assim estar escrito no estatuto: nada de Convenções, de Congresso, de Plebiscito. Quatro votos em sala fechada. O senhor Relator achou que estava tudo bem, os demais membros do Pleno acompanharam, 4 derrubaram 141.000. Mas como pôde um tal dispositivo ser aprtovado pela Corte? Simples: o acórdão não fala em aprovação nenhuma, só em registro administrativo. Quem aprova, não sei dizer.

 

4º BRADO: MAIS DEMOCRACIA PARTIDÁRIA

 

Pois é: os Municípios são administrados exclusivamente por representantes de partidos e não do Povo, e estes agem conforme os estatutos que foram aprovados em Convenções, Assembléias ou, se for do gosto dos donos da sigla, por quatro pessoas. Estas mesmas quatro figuras, que concentram em suas mãos o poder de incorporar um partido a outro sem que os filiados possam mugir nem tugir, devem mandar um bocado no dia a dia partidário. Devem mandar o suficiente para que as suas orientações, ordens, ukases ou o que for sejam prontamente atendidos nos 5.570 Municípios brasileiros. Ou me provem que não, por obséquio? Não cito nomes no exemplo acima por repudiar o que é rasteiro. mas trata-se de decisão recente, ocorrida em setembro 2019.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=&id=8335&uid=

 

5º BRADO: POR QUE NÃO PODEMOS VOTAR EM AVULSOS?

 

Poder, pode, mas não vai valer. A Constituição determina, em Direito Fundamental (o XX) que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Mas vá um eleitor querer sair candidato como avulso. O Brasil é signatário dos Tratados de Direitos Humanos e Políticos da ONU e das Américas (São José), que reconhecem os avulsos, mas cá não os temos. Precisa do aval de uma das trinta siglas. Por quê? Porque sim. E assim, os Municípios irão renovar os seus quadros dirigentes no ano que vem, trocando seis por meia dúzia, e sem qualquer tipo de planejamento municipal abrangente de médio ou longo prazo exigido em Lei. E são os Municípios que formam a base real da Nação. Não se trata de criticar a nossa democracia, apenas de cumprir a Constituição e o senso-comum mais óbvio, para propor aprimoramentos cuja necessidade salta aos olhos.

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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