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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VI Nº 71 - Novembro.2019: Pró-Gestão Participativa

Data: 15/11/2019

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VI - Nº 71

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Novembro de 2019

 

1º AO 5º BRADO: SUGESTÃO DE “MANIFESTO MUNICIPAL”

 

Nós, Cidadãos/ãs, apoiados na Constituição Federal e na Legislação, à vista das  usurpações de direitos sofridas,  listamos princípios que devem nortear a ação política e administrativa do nosso e dos demais Municípios assim como das instituições, partidos e autoridades, sempre em sintonia com o Povo:

01 – A origem dos graves males municipais provém dos muitos vícios de nosso sistema partidário: a) o monopólio da seleção dos candidatos pelos partidos, que despreza o Princípio Fundamental (CF, art. 1º, par. únic) e o Direito Fundamental (CF, art. 5º, XX) além dos Tratados da ONU e de São José da Costa Rica; b)  o conceito interna corporis dos estatutos e documentos partidários, incompatível com a soberania popular e com a alegada “aprovação” pelo E. TSE; c) a freqüente ausência de alternância no poder das siglas, negando a democracia interna e a legitimidade da intermediação  na representação popular;  d) o financiamento público bilionário através dos Fundos, partidário e eleitoral, votado por bancadas partidárias no Congresso em benefício próprio e de suas siglas, eternizando o status quo; e) o irrisório percentual de eleitores filiados (12%), a negar o papel que os partidos ousam assumir entre o Povo e seus representantes (CF, art. 1º, par. único); f)  a  usual ausência dos partidos na vida comunitária e participativa local.

02 – O Município pertence ao total das pessoas que lá vivem, seja, ao seu Povo; os mandatários são, por etapas quadrienais, os administradores representantes do Povo (CF, art.1º, par. único).

03 - Os partidos e os candidatos avulsos devem ser ferramentas do Povo para o exercício da democracia.

04 – O Princípio Fundamental da CF sequer cita os partidos; nenhuma norma estatutária pode usurpar a vontade popular junto aos representantes.

05 – Corolário: afronta à autonomia municipal (CF, art. 18) que o Povo seja obrigado a votar em representantes que obedecerão diretrizes de siglas sediadas em Brasília/DF.

06 – O plano diretor do Estatuto da Cidade é urbano (CF, art. 182, §1º) e as propostas de governo não são requeridas pela Lei  (9.504/97, art. 11, §1º, IX); só ao Povo cabe a iniciativa do balizamento de seu futuro a moldar o sistema orçamentário até por não se conhecerem os representantes das etapas pós mandatos em curso.

07 – O Poder Legislativo fiscaliza o Poder Executivo; mas não há quem  fiscalize o processo legislativo.

08 – Leis Orçamentárias Anuais que não incluem versão compreensível pelos contribuintes insultam a cidadania.

09 – As três instâncias (Municipal, Estadual/Distrital e Federal) identificam-se pela autonomia (CF, art. 18).

10 – Nenhum Poder municipal detém mandato que permita inflectir rumos do futuro sem  prévia oitiva da vontade do Povo em Audiência Pública”.

E, positivamente, cidade não é Município.

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=exibemateria&secao=34&subsecao=0&id=8435&uid=

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

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