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  O BRADO DE PETRÓPOLIS ANO II Nº 22 : Pró-Gestão Participativa

Data: 13/10/2015

 

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS Pró-Gestão Participativa: ANO II - Nº 22

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Outubro de 2015

 

BRADO ÚNICO

 

NORMATIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO DE PETRÓPOLIS/RJ

 

Sabemos que as Audiências Públicas foram propostas pela Lei do Processo Administrativo de 1999, exigidas em matéria orçamentária pela Lei de Responsabilidade Fiscal, impostas novamente e detalhadas pelo Estatuto da Cidade. Já foram objeto de análise de cunho acadêmico (Procuradora Drª. Evanna Soares) e devem fazer objeto da ação dos “Fiscais da Lei”, entre os quais as Câmaras Municipais, os Ministérios Públicos – Federal, Distrital e  Estaduais – e dos Tribunais de Contas de cada Unidade Federativas.

E, no entanto, são raros ainda os exemplos de cuidados legais tomados por Municípios para distinguir as suas Audiências Públicas de meras reuniões sem outro compromisso do que iludir os interessados.

Com imensa alegria, a sociedade civil organizada de Petrópolis, RJ, informa que o Município já dispõe de legislação específica, sob a forma de um Decreto cujo texto é propósito de O BRADO divulgar, na esperança de ajudar segmentos comunitários que buscam a mesma acolhida de seus esforços.

Agradecemos à Administração do Prefeito Rubens Bomtempo (PSB) a elaboração, assinatura e publicação do Decreto; a inspiração da sugestão que submetemos ao nosso Prefeito foi colhida no Município de Linhares/ES; outros exemplos haverá, e é crucial que sejam conhecidos em todo o país.

O BRADO reproduz, a seguir, o teor do Decreto, E A NOSSA MODESTA Redação fica ao dispor (endereços e dados no timbre).

 

Nº 4779 DIÁRIO OFICIAL 2/9/2015 quarta-feira Reprodução internet

 

DECRETO Nº 794 de 01 de setembro de 2015.

Regulamenta o procedimento para realização de Audiência Pública no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O Prefeito do Município de Petrópolis, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e ampla discussão a temas de interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de comunicação entre os vários setores da sociedade civil e o Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de aproximação dos cidadãos ao processo de decisão sobre ações, planos e projetos do Município;

CONSIDERANDO que a realização de audiências públicas está intimamente ligada às práticas democráticas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput e 58, § 2º, II da CF/88 e 34, I, “m” e 78, VII da LOM,

 

D E C R E T A

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – A Audiência Pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa, esclarece dúvidas e dá ampla publicidade sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, leis orçamentárias e leis complementares, de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa.

 

Art. 2º – A Audiência Pública tem como objetivo específico a obtenção de dados, subsídios, informações, sugestões e críticas sobre o objeto do Edital de Convocação, com vistas a democratizar, conferir transparência e assegurar a participação popular na gestão da cidade.

 

Art. 3º – Todos os participantes deverão registrar a presença, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser disponibilizado na entrada da sala onde ocorrerá a Audiência Pública, com a indicação do nome, endereço, telefone e fax, e-mail e o nome da pessoa jurídica, pública ou privada, que representa, se for o caso.

 

TÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA

 

CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA

 

Art. 4º – A Audiência Pública, convocada pelo Prefeito Municipal, será aberta pelo Secretário Municipal responsável pela pasta vinculada ao objeto da Audiência ou representante designado, o qual dará início aos trabalhos com a formação da Mesa.

§ 1º – A convocação para a realização da Audiência Pública deverá ser feita com antecedência de até 10 (dez) dias, com a menção do seu objeto, mediante ampla publicidade.

§ 2º – Serão integrantes da Mesa os representantes das entidades públicas e das entidades da sociedade civil convidadas, bem como as autoridades e outros presentes, a critério do Presidente dos trabalhos.

 

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º – A sessão terá acesso livre a qualquer pessoa e a meios de comunicação, respeitados os limites impostos pelas instalações físicas do local de realização.

 

Art. 6º – A Audiência Pública será realizada com a exposição do tema e debates orais, na forma disciplinada neste Regimento, sendo facultada a apresentação de documentos escritos e assinados.

 

Art. 7º – A Audiência será conduzida pelo Secretário Municipal responsável pela pasta vinculada ao objeto da Audiência ou representante por ele designado.

 

Art. 8º – São prerrogativas do Presidente da Audiência Pública:

I – designar um ou mais secretários que o assistam;

II – realizar uma apresentação de objetivos e regras de funcionamento da audiência, ordenando o curso dos debates;

III – decidir sobre a pertinência das intervenções orais;

IV – decidir sobre a pertinência das questões formuladas;

V – dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando o repute conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante;

VI – alongar o tempo das elocuções, quando considere necessário ou útil.

 

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

 

Art. 9º – É condição para participação nos debates a prévia inscrição, podendo participar como debatedores, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º – A ordem de inscrição determinará a sequência dos debatedores.

§ 2º – Só é permitida a inscrição de um representante por pessoa jurídica.

§ 3º – É facultada a apresentação de documentos na fase de inscrição, os quais ficarão à disposição dos demais participantes, para consulta, no local das inscrições.

§ 4º – As formulações que, eventualmente, não se limitarem às questões objetivadas na Audiência Pública serão desconsideradas.

 

Art. 10 – Os participantes deverão respeitar o tempo estabelecido para apresentação das perguntas, o tempo de manifestações orais e tratar com respeito e civilidade os demais participantes da Audiência, seus organizadores e expositores.

§ 1º – Os participantes deverão dispor de, no máximo, 15 (quinze) minutos para preleção individual.

§ 2º – Serão permitidas 02 (duas) intervenções orais de 02 (dois) minutos cada uma durante a preleção individual.

§ 3º – Se houver excesso de questões formuladas, levando-se em conta a necessidade de observar o horário previsto para o término da Audiência Pública, as respectivas respostas poderão ser apresentadas por blocos, organizados por coerência de conteúdo, caso em que, não serão permitidas manifestações orais.

 

Art. 11 – Ao final da Audiência, será feita a leitura dos principais pontos da sessão.

Parágrafo Único – Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da Audiência será lavrada ata sucinta que será subscrita pelo Presidente da Audiência, pelo secretário e quaisquer participantes que desejem subscrever, devendo ser anexadas a esta a lista de presença o relatório consolidando as sugestões recebidas, bem como toda a documentação apresentada.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 – As sugestões, opiniões, críticas e informações colhidas na Audiência Pública terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a motivação do Executivo Municipal quando da tomada de decisão acerca da matéria objeto da Audiência.

 

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de setembro de 2015.

RUBENS BOMTEMPO Prefeito

MARCUS SÃO THIAGO Procurador Geral

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

 

Post scriptum

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