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  ANTT anula cláusula que previa prorrogação de contrato da Concer

Data: 09/06/2017

 

ANTT anula cláusula que previa prorrogação de contrato da Concer

/Blog Hugo Leal

 

Em resolução publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9/6), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anula a cláusula 2.4, que previa a prorrogação da concessão, e o Anexo III (com os termos para a prorrogação) do 12º Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a ANTT, e a Concer. A ANTT atende determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou irregularidades no termo aditivo e na prorrogação. O deputado federal Hugo Leal (PSB/RJ), autor de representação no TCU contra a prorrogação, festejou a decisão. “É mais um passo para a retomada das obras da Nova Subida da Serra e para o fim do contrato da Concer”, afirmou o parlamentar que, na quarta-feira, recebeu a garantia do ministro dos Transportes, Maurício Quintella, de que as obras na BR-040 serão retomadas no segundo semestre.

A análise da unidade técnica do TCU e do Ministério Público de Contas concluiram que não havia nem sequer previsão de orçamento para a realização da obra, além de a possibilidade de prorrogação não estar prevista no contrato original. “Não há no contrato, nem no edital, previsão para a prorrogação pretendida, nem há, no processo de celebração do 12.º termo aditivo, nenhuma justificativa para a inserção dessa cláusula, restando plenamente configurada a irregularidade”, escreveu o ministro Waldon Rodrigues no voto aprovado pelo TCU. “Considero, portanto, fraude aos termos do contrato e do edital a mera hipótese de aventar a prorrogação, absolutamente inviável ética e juridicamente, por lesiva ao erário e ao interesse público”, acrescentou.

No acórdão, o TCU determina que a ANTT anule a cláusula 2.4, que previa a prorrogação do contrato, ” em razão do descumprimento dos princípios da legalidade (arts. 37 da CF/1988 e 14 da Lei 8.987/1995), eficiência (art. 37 da CF/1988 e art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995), supremacia do interesse público (princípio geral do direito), segurança, atualidade e modicidade tarifária (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995), vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º, 41, 55, XI, e 57, I, da Lei 8.666/1993, e 14 da Lei 8.987/1995), interesse público (arts. 57, I, da Lei 8.666/1993; 20, II, “b”, da Lei 10.233/2001; 2º, II, “b”, do Decreto 4.130/2002; e 2º Lei 9.784/1999), bem assim ao disposto no art. 37, XXII, da CF/1988″.

 

O TCU determina ainda que a ANTT avalie se o serviço da Concer está sendo prestado de forma adequada e eficiente, se a concessionária cumpriu todas as cláusulas contratuais ou regulamentares concernentes à concessão e se a concessionária mantém as condições econômicas, técnicas ou operacionais para a adequada prestação do serviço concedido – todas exigências previstas pela lei 8987/1995. A concessionária deve ser convocada para explicar as “graves irregularidades” e corrigir falhas. Na sua decisão, o Tribunal determina ainda que, caso as irregularidades e falhas não sejam corrigidas, a ANTT “instaure, de imediato, o processo administrativo previsto no art. 38, § 2º, assegurando prévio contraditório e a ampla defesa da concessionária, para a eventual declaração de caducidade da concessão”.




 

 

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