Petrópolis, 28 de Março de 2024.
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  Ação Civil Pública proposta pelo MP Federal em face das obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis

Data: 11/08/2014

 

Prezado Srs. da Frente Pró-Petrópolis,

 

Conforme solicitado, encaminho abaixo um pequeno relatório sobre a ACP n. 0000067-87.2014.4.02.5106, proposta pelo MPF em 24.01.2014, em face da CONCER, ANTT e União.

 

Em síntese, a ACP questiona a segurança viária da Nova Subida da Serra, pleiteando a realização de Auditoria de Segurança Viária, invocando os princípios da precaução e da prevenção, diante da ausência de regulamentação do tema no Brasil, e apontando normas internacionais que determinam a realização do estudo de segurança viária, desde a elaboração do projeto até a manutenção da via (em especial a Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 - anexo). Questiona também as deficiências no Projeto Executivo e as questões relativas aos recursos financeiros para a obra, considerando que as obras foram iniciadas sem definição da origem dos recursos para sua completa execução, e ressaltando a necessidade de procedimento licitatório para os acréscimos da obra não previstos no Programa de Exploração da Rodovia.

 

Em sede liminar, o MPF requereu as seguintes determinações:

1. à CONCER:

a) que providencie a contratação, no prazo de 30 (trinta) dias, de equipe técnica especializada e independente, para realizar a Auditoria de Segurança Viária de todo o projeto viário do empreendimento NSS – Nova Subida da Serra, em especial do trecho que contempla o túnel de aproximadamente 5 km localizado no Município de Petrópolis, submetendo o relatório final da ASV à análise técnica da ANTT, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a contratação;

b) no prazo de 30 (trinta) dias após a análise da ANTT, que promova a readequação do projeto viário da NSS conforme eventuais recomendações do relatório final da Auditoria de Segurança Viária e da agência reguladora;

c) a interrupção das obras da nova pista de subida da serra, inicialmente apenas nos lotes 3 e 4, até a conclusão das eventuais alterações no projeto viário decorrentes do relatório final da Auditoria de Segurança Viária, já que estes lotes se referem ao túnel em questão e poderão sofrer profundas alterações a depender dos resultados da referida auditoria;

d) que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, a alteração do projeto da Nova Pista de Subida da Serra de Petrópolis de modo a adequá-lo para que consubstancie um verdadeiro projeto executivo, nos termos do art. 6º, X da Lei 8.666/93, o submetendo no referido prazo à análise técnica da ANTT, devendo informar, no prazo inicial de 30 (trinta) dias, se irá realizar diretamente as alterações no projeto, ou, em caso negativo, comprovar no mesmo prazo a contratação de empresa especializada com tal objetivo;

e) que se abstenha de iniciar qualquer parcela da obra da Nova Pista de Subida da Serra de Petrópolis que implique em custos superiores aos previstos originalmente no PER (devidamente atualizados);

f) que suspenda totalmente as obras da nova subida da serra, em todos os seus lotes, em caso de descumprimento das determinações judiciais requeridas nos itens a, b, d, suspendendo-se, ademais, a cobrança da tarifa do pedágio na praça 01-Km 104,4 – Xerém – Duque de Caxias, RJ, justamente a praça anterior à subida da serra, enquanto permanecer o descumprimento por parte da CONCER das obrigações determinadas judicialmente neste feito e previstas em lei e no contrato de concessão;

2. à ANTT:

a) que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação necessária, conclua a análise técnica detalhada do relatório final da ASV, determinando à CONCER as eventuais readequações necessárias ao projeto viário da NSS;

b) que, independentemente da conclusão da ASV, submeta, de imediato, o projeto viário apresentado pela CONCER à análise quanto ao atendimento das normas técnicas e, ainda, ao check list elaborado pela própria agência reguladora, determinando à concessionária a adoção das medidas necessárias para eventual readequação do projeto da NSS;

c) que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do novo projeto alterado pela CONCER, conclua a análise técnica detalhada do projeto, verificando se atende aos requisitos de um projeto executivo, nos termos do art. 6º, X da Lei 8.666/93;

d) que suspenda, até o julgamento da presente ACP, a entrega da execução completa da obra da nova pista de subida à CONCER, somente exigindo desta a execução da parcela da obra cujos recursos já estavam previstos no PER, sem autorizar qualquer aumento de tarifa básica do pedágio ou prorrogação do contrato de concessão;

e) que se abstenha, até o julgamento da presente ACP, de autorizar o início da execução da parcela das obras da nova pista de subida cujo custeio supere os recursos financeiros originalmente previstos no PER sem que antes seja promovido o necessário procedimento licitatório;

3. à UNIÃO que:

a) suspenda, de imediato, qualquer repasse de recursos para implantação do empreendimento da NSS conforme projeto elaborado pela CONCER, enquanto não realizadas as adequações no projeto da NSS para que represente, de fato, um projeto executivo, e enquanto não promovido o procedimento licitatório para seleção de empresa a ser contratada para execução das obras e, ainda, enquanto não realizada pela concessionária a imprescindível ASV do projeto viário apresentado;

b) no prazo de 180 (cento e oitenta dias), defina como será realizado o custeio da parcela da obra não prevista no PER, promovendo a inclusão da previsão orçamentária dos recursos com tal objetivo;

c) que suspenda, até o julgamento da presente ACP, a entrega da execução completa da obra da nova pista de subida à CONCER, somente exigindo desta a execução da parcela da obra cujos recursos já estavam previstos no PER, sem autorizar qualquer aumento de tarifa básica do pedágio ou prorrogação do contrato de concessão.

 

Requer, ainda, seja cominada multa diária não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, com o depósito dos eventuais valores em conta vinculada a esse Juízo, a serem revertidos ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85. O montante a ser fixado se mostra imprescindível para garantir o efetivo cumprimento das determinações judiciais, tendo em vista os elevados interesses econômicos envolvidos na questão.

 

No mérito, o MPF requereu a confirmação da tutela antecipada para:

1. condenar a CONCER:

1.1. na obrigação de fazer, consistente em, após a realização da Auditoria de Segurança Viária do projeto da Nova Subida da Serra, executar as medidas de readequação do projeto viário, em especial do trecho que contempla o túnel de aproximadamente 5Km em trecho localizado no Município de Petrópolis, de acordo com eventuais considerações do relatório final da ASV e recomendações porventura expedidas pela ANTT após análise do resultado da mencionada ASV;

1.2. na obrigação de fazer, consistente em, após a alteração no projeto existente de modo a transformá-lo em um verdadeiro projeto executivo nos termos do art. 6º, X da Lei 8.666/93 e a correspondente análise pela ANTT, realizar as obras da Nova Pista de Subida da Serra de Petrópolis com base no projeto executivo apresentado;

1.3. na obrigação de não fazer, consistente em não dar continuidade às obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis, enquanto não adimplida as obrigações de fazer;

1.4. na obrigação de não fazer, consistente em não realizar qualquer parcela da obra da Nova Pista de Subida da Serra de Petrópolis que implique em custos superiores aos previstos originalmente no PER (devidamente atualizados);

2. condenar a ANTT:

2.1. na obrigação de fazer consistente em fiscalizar o cumprimento de eventuais readequações que deverão ser realizadas pela CONCER no projeto de Subida da Nova Serra em razão do relatório final de Auditoria de Segurança Viária, da análise quanto ao atendimento das normas técnicas e da aplicação do check list elaborado pela própria agência reguladora;

2.2. na obrigação de fazer consistente em analisar o projeto executivo apresentado pela CONCER quanto ao atendimento das normas técnicas e exigir as adequações que se mostrarem necessárias para que o projeto atenda aos requisitos de um projeto executivo, nos termos do art. 6º, X da Lei 8.666/93, bem como fiscalizar a realização das obras nos termos do novo projeto executivo;

2.3. nas obrigações de não fazer consistentes em não entregar a execução completa da obra da nova pista de subida à CONCER, somente exigindo desta a execução da parcela da obra cujos recursos já estavam previstos no PER, e não promover, em razão da referida obra, qualquer aumento de tarifa básica do pedágio ou prorrogação do contrato de concessão;

2.4. na obrigação de não fazer consistente em não autorizar a execução da parcela das obras da nova pista de subida cujo custeio supere os recursos financeiros originalmente previstos no PER sem que antes seja promovido o necessário procedimento licitatório;

2.5. na obrigação de fazer consistente em promover, após a adequação prevista nos item 1.1. e 1.2 dos pedidos, o necessário procedimento licitatório para seleção de empresa a ser contratada para execução da parcela das obras da nova pista de subida da serra de Petrópolis cujos valores não estavam previstos originalmente no PER.

3. condenar a UNIÃO:

3.1. na obrigação de não fazer consistente em não investir qualquer espécie de recurso para execução do projeto apresentado pela CONCER sem que tenham sido realizadas as necessárias adequações no projeto executivo, sem a realização do procedimento licitatório para seleção de empresa a ser contratada para execução das obras e sem que haja a adequação do projeto a eventuais recomendações decorrentes da análise quanto ao atendimento das normas técnicas e da aplicação do check list elaborado pela própria agência reguladora, bem como daquelas eventualmente apontadas em Auditoria de Segurança Viária qualificada, isenta e independente;

3.2. na obrigação de não fazer consistente em nãoem não entregar a execução completa da obra da nova pista de subida à CONCER, somente exigindo desta a execução da parcela da obra cujos recursos já estavam previstos no PER, e não promover, em razão da referida obra, qualquer aumento de tarifa básica do pedágio ou prorrogação do contrato de concessão;

3.3. na obrigação de fazer consistente em promover, após a adequação prevista nos itens 1.1 e 1.2 do pedido, o necessário procedimento licitatório para seleção de empresa a ser contratada para execução da parcela das obras da nova pista de subida da serra de Petrópolis cujos valores não estavam previstos originalmente no PER;

3.4. na obrigação de fazer consistente em definir, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), como será realizado o custeio da parcela da obra não prevista no PER, promovendo a inclusão da previsão orçamentária dos recursos com tal objetivo.

4. condenar, ainda, a ANTT, a UNIÃO e a CONCER (esta enquanto durar o Contrato de Concessão), na adoção de todas as medidas necessárias para manter a atual pista de subida da serra aberta ao tráfego, integrada ao contrato de concessão como previsto no PER, e com adequadas condições de trafegabilidade e perfeitamente integrada às vias de descida e de nova subida, podendo ser utilizada pelos usuários como via alternativa ao túnel, inclusive em caso de acidentes que causem bloqueios na NSS.

 

Já foram apresentadas as contestações, mas a Juíza, Dra. Renata Cisne Cid Volotão, ainda não apreciou o pedido de tutela antecipada, tendo determinado a expedição de ofício ao TCU e Corregedoria Geral da União para que informem se há procedimento de controle administrativo-financeiro instaurado em razão do contrato de concessão da Rodovia BR-040, especificamente quanto à execução da Nova Subida da Serra de Petrópolis. Diante disso, o MPF requereu a apreciação imediata dos pedidos de tutela antecipada, ao menos com relação à questão da segurança viária, tendo em vista que isso independe da resposta do TCU e CGU. Continuamos no aguardo de decisão.


Permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Beatriz V. Fonseca

 

Nota FPP: O caminho para acessar o processo é o seguinte:

. Acessar o sitio da Justiça Federal: www.cmp.rj.gov.br

. Clicar em: Consulta Processual

. Clicar em: Consultar andamento de processos

. Inserir em: Número Processo 0000067-87.2014.4.02.5106

. Responder à pergunta e depois clicar em Pesquisar

 

Nota FPP: anexo a Norma Européia sobre Túneis de 30/04/2004.

 



Arquivos:

 Norma Europeia sobre Tuneis.pdf


 

 

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