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  "NÓS FAZ LEIS" - Philippe Guédon

Data: 28/04/2019

 

"NÓS FAZ LEIS"

Philippe Guédon *

 

Cito o artigo 182, § 1º, do Capítulo II (Da Política Urbana) da CF de 1988: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Fala de cidade e de urbano, e exige aprovação pela Câmara Municipal por não existir câmara de cidade. Onde o caldo entorna é na Lei que regulamenta este artigo, a de nº 10.257, dita Estatuto da Cidade. O seu Capítulo II assim tem início: “Capítulo II (Dos instrumentos da política urbana), Seção I ( Dos instrumentos em geral), Art. 4o: Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; (...)”. O plano diretor não é municipal, pois se chama plano diretor de desenvolvimento e de expansão urbana. Não há como um plano urbano ocupar o lugar mais alto no planejamento municipal, se os redatores da Lei estiverem sóbrios. O Município, soma dos distritos, vilas e cidade-sede, ficou órfão de planejamento abrangente.

Segue o Estatuto: “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal (...) § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. (...)”. Ora, o Estatuto apenas regulamentou dois artigos da Constituição, que se referem à política urbana, ponto parágrafo; esta do plano diretor urbano cuidar de todo o território é sintoma de almoço regado a vodka. Pode até ser o caso de São Paulo, Rio ou BH, mas como ficam os demais 5.567 Municípios? O plano urbano integra o planejamento municipal, mas só como um caquinho do todo.

            Os nobres Congressistas continuam: “Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; (...)”. Voltamos a cuidar de cidade no plano diretor e não de Município, jóia! Mas o que vem cá fazer a Região Metropolitana? O artigo 25, § 3º da CF diz: “Os Estados poderão, mediante Lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios (...)”. Não deve haver um só exemplar da CF no Congresso.

Em 02.03.38, Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei 331 que definiu os termos nos quais tropeçamos hoje. Cito: “Art. 2º Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal. Parágrafo únicoEssas zonas poderão ter ainda denominações especiais. Art. 3º A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome. Art. 4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá, a categoria de vila. Parágrafo únicoNo mesmo distrito não haverá mais de uma vila (...)”. E os bambas calam?

 

 

* Coordenador da Frente Pró Petrópolis - FPP




 

 

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