Democracia e participação
Data: 21/08/2014
Democracia e participação
O GLOBO 21/08/2014 0:00
Constituição de 1988 introduziu os instrumentos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, a fim de fortalecer o componente participativo
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Esta é a voz do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição de 1988, que objetiva aliar a democracia representativa com mecanismos de participação direta da vontade popular. Imediatamente, a Constituição introduziu os instrumentos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, a fim de fortalecer o componente participativo da democracia.
Desde a Constituição “cidadã”, gradativamente, mecanismos de participação popular foram sendo adotados pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no sentido de aprofundar a experiência democrática e, ao mesmo tempo, conferir maior transparência e publicidade ao exercício do poder público. A título de exemplo, destacam-se as audiências públicas realizadas pelas casas legislativas com entidades da sociedade civil; a iniciativa popular (que permitiu aos cidadãos organizados o êxito em apresentar à Câmara o projeto de lei da Ficha Limpa, dentre outros); iniciativas relativas ao Orçamento Participativo em municípios brasileiros (sendo pioneiro o município de Porto Alegre); os Conselhos Nacionais de Saúde e Assistência Social; audiências públicas convocadas pelo Supremo Tribunal Federal (e demais órgãos jurisdicionais) para enfrentar temas de alta relevância e complexidade (como o uso de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa científica — que motivou a primeira audiência pública no Supremo, em 2007). Adicione-se, ainda, a Lei de Acesso às Informações Públicas (12.527/2011), que assegura maior transparência e visibilidade à atuação dos órgãos públicos.
É neste contexto que há de ser enfocado o controvertido decreto 8.243, de 23 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Participação Social, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil. Dentre as instâncias e mecanismos de participação social, o decreto realça: os Conselhos de Políticas Públicas, conferências nacionais, ouvidorias, mesas de diálogo, audiências públicas, consultas públicas e ambiente virtual de participação social.
Na realidade, o decreto nada tem de tão inovador: tem o especial mérito de sistematizar as práticas, experiências e acúmulos democráticos vigentes nas últimas duas décadas. Tais mecanismos estão em absoluta consonância com a tônica participativa da democracia consagrada pela Constituição de 1988. Muitos desses mecanismos estão em pleno funcionamento — basta citar o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Nacional de Saúde. Não se trata — como sustentam alguns — de um “golpe de Estado” ou da “instalação de uma República bolivariana” no Brasil. Na Venezuela, por exemplo, a Lei Orgânica das Comunas cria um sistema que atribui poderes aos cidadãos de natureza decisória nas esferas legislativa e política (quase) concorrentes ao poder público instituído pela Constituição venezuelana.
Cabe, contudo, ressaltar que determinados dispositivos do decreto demandam desafios de operacionalização, como é o caso da criação de novos conselhos e comitês de políticas públicas (a exigir legislação específica). Há também que se disciplinar com maior precisão o impacto das deliberações dos conselhos e comitês em relação às políticas públicas.
A maior virtude do decreto 8.243 é justamente fomentar um debate central à esfera pública brasileira: como fortalecer mecanismos participativos capazes de assegurar maior transparência e accountability (prestação de contas) à gestão pública.
Para o constitucionalista Canotilho, na atualidade, o componente democrático passa a ser uma dimensão intrínseca a todo e a qualquer direito fundamental. No mesmo sentido, Amartya Sen afirma que os mecanismos democráticos são essenciais ao desenvolvimento, demandando acesso à informação, liberdade de expressão, participação política, diálogo e interação pública. A qualidade democrática não mais se limita hoje à questão de “quem” participa do jogo democrático, mas “como” dele se participa.
Que o decreto 8.243 possa oferecer uma contribuição à busca de promover e assegurar a livre, significativa e ativa participação social na elaboração, implementação e monitoramento de políticas públicas.
Flávia Piovesan é professora de Direito da PUC/SP e procuradora do Estado de São Paulo, André Nunes Chaib é pesquisador visitante do Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law
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