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  NÚCLEO DE APOIO AOS CONSELHOS E COMISSÕES

Data: 06/09/2012

NÚCLEO DE APOIO AOS CONSELHOS E COMISSÕES

CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO

DA IGUALDADE RACIAL DE PETRÓPOLIS

RESOLUÇÃO Nº 01 de 19 de junho de 2012

RESOLVE aprovar, nos termos da Lei nº 6.705/09, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Petrópolis.

Petrópolis, 19 de junho de 2012.

ADEMAR DE OLIVEIRA FILHO

Coordenador do COMPIR

 

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE PETRÓPOLIS

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º – O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Petrópolis – COMPIR.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Petrópolis – COMPIR, de natureza permanente, criado pela Lei n° 6.705 de 09 de dezembro de 2009, publicado no DO de 10 de dezembro de 2009; é órgão colegiado de composição paritária, consultivo, em âmbito municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por fi nalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial em todos os segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação

racial e de reduzir as desigualdades raciais, no aspecto econômico e fi nanceiro, social, político e cultural.

 

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º – Compete ao COMPIR:

I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racialnas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;

III – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e sugerir prioridades na alocação de recursos;

IV – apoiar a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros

órgãos da administração pública federal e os governos estadual, municipal e do Distrito Federal;

V – recomendar a realização dos estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos do Município com o objetivo a contribuir na elaboração de propostas públicas que visem à promoção da igualdade racial e a eliminação

de todas as formas de preconceito e discriminação;

VI – propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da igualdade racial e de todos os segmentos étnicos da população brasileira;

VII – participar da organização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive

da elaboração de seu Regimento, elaborado pór uma comissão, membros do conselho, tendo este que ser aprovado no Conselho.

VIII – formular Política Municipal de Promoção da Igualdade racial, a partir da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que será convocada a cada 2 (dois) anos até o mês de novembro pelo Prefeito e terá ampla participação da comunidade.

IX – convocar extraordinariamente, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, nos casos em que o Prefeito deixar de convocá-la na forma do inciso anterior.

X – zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;

XI – propor o desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

XII – articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, não representados no COMPIR, visando estabelecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;

XIII – zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;

XIV – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XV – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XVI – definir suas diretrizes e programas de ação;

XVII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XVIII – defi nir suas diretrizes e programas de ação;

Parágrafo único. Fica facultado ao COMPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas que tratem da promoção da igualdade racial, bem como estudos sobre a defi nição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Gabinete do Prefeito, com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 5º – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá uma Mesa Diretora como órgão operacional.

Art. 6° – A Mesa Diretora, referida no artigo 5° deste regimento será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sendo 2 representantes da sociedade civil e 2 representantes do governo.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a alternância de mandato nos cargos de presidente e vice-presidente para representação do governo e sociedade civil.

Art. 7° – O COMPIR tem a seguinte organização:

I – Mesa Diretora, composta de Presidência, Vice- -Presidência, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

II – Plenária e Conselheiros;

III – Comissões de Trabalho;

IV – Coordenador da Igualdade Racial indicado pelo chefe do Poder Executivo.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 8º – A Assembléia Geral do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é o órgão

consultivo, confi gurado por Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

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PETRÓPOLIS ANO XX Nº 4052 DIÁR IO OF I C IAL 28/8/2012 TERÇA-FEIRA

Reprodução internet

§ 3º – Poderá ser substituído pelo governo municipal ou pela respectiva entidade representada o membro que renunciar, cometer reconhecida falta grave, assumir cargo eletivo em qualquer esfera do governo ou deixar de representar o órgão público ou entidade civil que o indicou.

§ 4º – No caso do membro do conselho cometer falta grave, a substituição será decidida pelo plenário

em sessão extraordinária e pública, pelo voto de maioria simples dos Conselheiros, assegurada ao Conselheiro ampla defesa, devendo a decisão e motivos que levaram o Conselho a tomá-la, serem comunicados, por ofício, ao órgão público ou entidade civil que representa.

§ 5º – Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes com

a política de integração, direitos, deveres e garantias das pessoas assistidas, com o o decoro público e com a probidade administrativa.

Subseção II

Do Funcionamento

Art.13 – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez

ao mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º – As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na

primeira reunião do ano.

§ 2º – As Assembléias serão iniciadas, em primeira chamada, com a presença mínima da metade mais um dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos conselheiros presentes.

§ 3º – Cada membro terá direito a um voto;

§ 4º – Não havendo quorum sufi ciente, o horário de início da reunião será prorrogado por mais 30

(trinta) minutos.

§ 5º – Esgotado o prazo referido no § 4º deste artigo, para as reuniões ordinárias, sem que tenha sido atingido o quorum necessário, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, dentro do prazo de 4 (quatro) dias úteis, nos moldes das convocações das reuniões extraordinárias.

§ 6º – As reuniões ordinárias e extraordinárias terão duração de 2 (duas) horas, podendo a plenária

prorrogá-las por mais 30 (trinta) minutos, e se necessário, por mais 30 (trinta) minutos.

Art.14 – As reuniões ordinárias do COMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art.15º – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá um Presidente, um Vice-

-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, todos conselheiros titulares, eleitos, com mandato de dois ano, permitida uma recondução, sendo estes eleitos na primeira reunião após a Conferência Municipal de Promoção da igualdade Racial.

§ 1º – O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, serão eleitos por maioria simples.

Art.16º – Na ausência do Presidente, o conselho será Presidido por um dos componentes da mesa diretora na seguinte ordem: Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Coordenador da Igualdade Racial.

Art.17º – Na ausência do Presidente, Vice--Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário

e Coordenador da Igualdade Racial, a reunião será presidida por um dos Conselheiros eleito pela Plenária.

Art.18 – O Presidente, e na sua ausência o vice- -presidente, terá as seguintes atribuições:

I – Conduzir as Assembléias Gerais;

Art.19 – O Primeiro Secretário terá as seguintes atribuições:

I – Contribuir com a elaboração das atas, recomendações e moções do conselho.

II – Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.

Art. 20 – O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.

Art. 21 – A pauta da reunião ordinária constará de:

I – Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II – Informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;

III – Ordem do dia constando dos temas previamente defi nidos e preparados;

IV – Defi nição da pauta da reunião seguinte;

V – Encerramento.

§ 1º – Os informes e apresentação de temas não comportam votação, somente esclarecimentos. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever- se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.

§ 2º – Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de até 3 minutos.

§ 3º – A defi nição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovado pelo Plenário, dos

produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao fi nal de cada Reunião Ordinária.

§ 4º – Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Presidente do Conselho poderá proceder a

seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas defi nidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);

§ 5º – Cabe ao Presidente e ao Primeiro Secretário, juntamente com o Coordenador da Igualdade Racial a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para consulta.

Art.22 – As Assembléias do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observada a

legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I – As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório, serão apresentadas,  preferencialmente, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão;

Art. 23 – As Assembléias Gerais devem estar registradas e as atas devem constar:

I – Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou

sugestão apresentada;

II – Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

III – A aprovação da ata da reunião anterior e temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.

Deverá ser assinada e arquivada, deverá constar nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa,

§ 1º – O teor integral das matérias tratadas nas Assembléias do Conselho estarão disponíveis com o

Primeiro Secretário e o Coordenador da Igualdade Racial, em cópia de documentos apresentados;

§ 2º – O Primeiro Secretário providenciará a remessa de cópia da ata por e-mail de modo que cada

Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 2 dias antes da reunião em que será apreciada;

§ 3º – As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) ao Primeiro Secretário até o início da reunião que a apreciará.

Art. 24 – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial pode fazer-se representar perante

instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específi ca.

Art. 25 – As reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPIR serão abertas a toda sociedade.

Art. 26 – Poderão ser convidados a participar das reuniões, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como outros técnicos, sempre que a pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Seção II

Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 27 – O COMPIR poderá instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1º – O ato de criação de grupo de trabalho ou comissão deverá especifi car seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2º – O COMPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades

públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos de trabalho e comissões.

Art.28 – A participação nas atividades do COMPIR, dos grupos de trabalho e das comissões será

considerada função relevante e não será remunerada.

Art. 29 – As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo

Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, conforme recomendado a seguir:

I – Comissões, até 4 (quatro) membros efetivos;

II – Grupo de Trabalho, com número de membros que atenda às necessidades das comissões.

§ 1º – As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado em Plenário do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto.

§ 2º – Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.

§ 3º – Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justifi cativa

apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. O Presidente e/ou o Primeiro Secretário comunicarão ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial para providenciar a sua substituição.

Art. 30 – A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específi ca e deverão estar embasados na explicitação de suas fi nalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifi quem claramente a sua natureza, seguindo a legislação.

Parágrafo único – Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 31 – Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I – Coordenar os trabalhos;

II – Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua fi nalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III – Designar secretário “ad hoc” para cada reunião;

 

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DIÁRIO OFICIAL

internet Reprodução

IV – Apresentar relatório conclusivo Presidente e ao Primeiro Secretário com cópia ao Coordenador de Igualdade Racial, sobre matéria submetida a estudo, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

V – Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 32 – Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III – Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

IV– Assinar as atas das reuniões juntamente com o coordenador da comissão.

Seção III

Das Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I

Dos Representantes da Assembléia Geral

Art. 33 – Aos Conselheiros incumbe:

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Promoção da

Igualdade Racial;

II – Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse das etnias.

IV – Acompanhar e verifi car o funcionamento dos serviços prestados as etnias, no âmbito municipal, por entidades governamentais ou não-governamentais;

V – Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao

Conselho, apresentando relatórios da missão;

VI – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento

do Conselho;

VII – Construir e realizar o perfi l do Conselheiro – de representação dos interesses específi cos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá organizar mesas redondas,

ofi cinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 35 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão apreciadas e resolvidas pelo Plenário, observadas as disposições legais.

Art. 36 – O Regimento Interno do COMPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado, convocando assembléia especialmente para esse fi m, só podendo ser modifi cado por quorum qualifi cado de 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho e aprovado por maioria absoluta do Conselho, sendo homologado pelo Prefeito, através de Decreto.

Art. 37 – O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMPIR serão

prestados pela Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Gabinete do Prefeito.

Art.38 – Os conselheiros representantes da sociedade civil, não podem exercer cargos de confi ança

nem serem funcionários públicos (Executivo/Legislativo).

Art. 39 – Todos os órgãos, entidades e cidadãos têm livre acesso a toda documentação do Conselho,

mediante pedido formal.

Art. 40 – Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

Art. 41 – Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação

Art. 42 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Municipal de Promoção




 

 

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